TJRJ - 0800738-02.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800738-02.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR II RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR II,devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.Aigualmente qualificado, alegando, em resumo, que seu consumo mensal fica na faixa entre 50,0 m³ e 100,0 m³, possuindo uma média de 71,0 m³ mensais nos seis meses anteriores às cobranças impugnadas.
Afirma que o valor cobrado nas contas a partir do mês agosto/22 aumentou substancialmente, muito embora seu consumo não tenha sofrido qualquer alteração, tendo sido cobrados valores entre R$ 5.153,17 e R$ 8.002,59 (por 269,0 m³, 309,0 m³, 254,0 m³ e 281,0 m³), muito acima dos R$ 850,00 da média histórica das contas.
Requer, portanto, a tutela para que seja autorizado o pagamento por consignação pelo valor médio dos seis meses anteriores ao aumento súbito, com sua confirmação ao final.
Junta os documentos de índex 41937499/41938607 .
Tutela antecipada deferida em índex 50098726.
Contestação em índex 53891061, alegando, em síntese, que as cobranças mencionadas na inicial foram faturadas considerando o volume de água medido pelo hidrômetro instalado na residência do autor.
Aduz que foi realizada vistoria no imóvel da parte autora e não foi constada qualquer irregularidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 53891063/53891090.
Réplica de índex 59517388.
Decisão saneadora de índex 102179901 deferindo a produção de prova pericial.
Decisão de índex 137198085, homologando os honorários periciais.
Laudo pericial de índex 147763896, sobrevindo manifestação da parte autora em índex 152964893 e da Ré em índex 153891329.
Esclarecimentos de índex 176385567, sobre os quais se manifestou a Ré em índex 186009508 e o autor em índex 186620104.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o Autor, em síntese, o refaturamento de todas as contas de consumo questionadas na inicial, sob o argumento de que os valores aumentaram de forma desproporcional.
No entanto, realizada prova pericial, constatou o Perito que nenhuma ilegitimidade foi cometida na apuração feita pela Ré, afirmando, expressamente, que: (...)considerando não ser possível o hidrômetro nº C20C000829 ter apresentado defeito apenas em determinado período (agosto/22 a janeiro/23) registrando consumos a maior e se autocorrigir voltando nos meses seguintes a registrar consumos tidos como normais; pelo fato do hidrômetro ainda ter continuado instalado no local por cerca de 10 meses funcionando regularmente, apresentando leituras sequenciais e crescentes; e pôr fim considerando ainda que as faturas questionadas foram emitidas pela Ré com base nas leituras extraídas do sistema totalizador de consumo (Consumo Lido), embora não tenha sido possível identificar o que teria ocasionado os registros de consumos mensais atípicos extraídos do hidrômetro e lançados nas faturas objeto da demanda, tecnicamente este Perito não tem como atribuir os registros de consumos questionados pelo Condomínio Autor a qualquer deficiência técnica de funcionamento do hidrômetro.” (índex 147763896) Não há dúvida de que a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços é objetiva, competindo-lhes o dever de indenizar os danos que causarem ao consumidor, independentemente de culpa.
No entanto, o laudo pericial demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço, daí porque a rejeição o pedido é corolário inevitável.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Por consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:33
Outras Decisões
-
03/10/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:46
Outras Decisões
-
14/08/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:44
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 01:48
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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