TJRJ - 0801557-36.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2025 11:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0801557-36.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO RÉU: ELEGANZ COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA Intimação sobre Decisão de id.214271919enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO (AUTOR)-(CARLOS EDUARDO VARELLA PIMENTA - OAB RJ180489 (ADVOGADO) ELEGANZ COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-35 (RÉU)-(ERIKA DE MORAES SILVA BORDALLO - OAB RJ123186 (ADVOGADO) DECISÃO: "Considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer noticiada pela ré, juntamente com o requerimento de conversão em perdas e danos (ID 205914811), com o qual concordou o autor no ID 207691676, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos no valor pago pelo produto, de R$ 2.860,00, acrescido de juros da citação e correção monetária desde o desembolso." RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUNA MONTEIRO LAPERRIERE - Estagiário de Cartório -
06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:04
Outras Decisões
-
04/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801557-36.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO RÉU: ELEGANZ COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA Recebo os Embargos de Declaração, opostos pelo réu (ID 201369312), eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar, na sentença embargada, erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Por fim, o inconformismo da embargante deve ser manifestado na via recursal própria.
P.
I RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801557-36.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO RÉU: ELEGANZ COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
07/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
-
16/04/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
16/04/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
-
15/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VARELLA PIMENTA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
17/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026930-81.2018.8.19.0208
Cristiane Aparecida Porto de Abreu
Sendas Distribuidora SA
Advogado: Janete Souza dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2018 00:00
Processo nº 0801856-97.2025.8.19.0029
Carla da Conceicao Barbosa da Silva
Venancio Produtos Farmaceuticos LTDA.
Advogado: Adriana Moraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:10
Processo nº 0017674-55.2020.8.19.0205
Roberto Correia de Lima
Sinco Engenharia S A
Advogado: Alessandra de Moura Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2020 00:00
Processo nº 0800812-56.2025.8.19.0251
Ana Claudia Lapenta
Arezzo Industria e Comercio S.A.
Advogado: Ana Claudia Lapenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 10:13
Processo nº 0825297-94.2025.8.19.0001
Veronica Nogueira de Souza Pimentel
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Antonio Pereira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 09:53