TJRJ - 0802434-65.2023.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0805862-29.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA ASSIS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA ASSIS DA SILVA RÉU: OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA 1)Trata-se de pedido de tutela antecipada fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não se encontram presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, uma vez não demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada, porquanto a pretensão há de ser objeto de decisão definitiva de mérito. 2)Considerando a previsão do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023 e os princípios norteadores do procedimento aplicado aos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9099/95), especialmente a celeridade, a informalidade e a economia processual, inexistindo prejuízos para as partes e tendo em vista que a questão controvertida a ser dirimida no caso destes autos prescinde da produção de provas orais, revelando-se despicienda, portanto, a realização de audiência, submeto o presente feito ao julgamento antecipado da lide.
Pelo que, retire-se o processo de pauta. 3) Nesta oportunidade, fica a parte ré intimada para dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide, justificadamente em caso de negativa, além de oferecimento de resposta nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia. 4) Após a resposta, ou caso já esteja a mesma nos autos, intime-se a parte autora para também dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide e, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 dias. 5) No caso de discordância expressa de qualquer das partes, inclua-se o feito em pauta de audiência, intimando-se todos. 6)Decorridos os prazos acima e não se opondo as partes, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se o feito a um dos juízes leigos para elaboração do projeto de sentença, respeitando-se a cota fixada para cada um deles, devendo-se, ainda, observar os prazos regulamentares.
NILÓPOLIS, 30 de maio de 2025.
LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular -
09/06/2025 13:34
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:33
Documento
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15/04/2025 07:46
Documento
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04/04/2025 11:18
Confirmada
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:07
Documento
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02/04/2025 15:10
Conclusão
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01/04/2025 13:05
Provimento
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01/04/2025 07:27
Documento
-
19/03/2025 12:08
Confirmada
-
19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 18:37
Inclusão em pauta
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10/03/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 13:33
Conclusão
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10/12/2024 16:13
Confirmada
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10/12/2024 12:16
Mero expediente
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10/12/2024 11:14
Conclusão
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10/12/2024 11:00
Distribuição
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10/12/2024 10:48
Remessa
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09/12/2024 21:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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