TJRJ - 0817068-92.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SORAYA FERREIRA CARDOSO em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817068-92.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MACHADO DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO C6 S.A.
SERGIO MACHADO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de MAGAZINE LUIZA S/A e BANCO C6 S/A pretendendo a entrega do produto adquirido conforme descrição à exordial, além de compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, em síntese, que o adquiriu na plataforma da primeira ré e o pagou através do segundo demandado, porém o produto nunca lhe fora entregue.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 57649771/57653151.
Contestação da primeira ré no id 65066121, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega relação jurídica com o autor, aduzindo que houve fraude praticada por terceiros que exclui sua responsabilidade.
Nega o dever de indenizar.
Réplica no id 72832722.
Gratuidade de justiça no id 73022693.
Contestação do segundo réu no id 87973660, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega a prática de ato ilícito a fazer exsurgir sua responsabilidade.
Manifestação do autor no id 89554100.
Decisão saneadora no id 108318385.
Após, vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se, in casu, de controvérsia a ser analisada sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação entre as partes se estabelece em razão de serviços bancários, segundo dispõem os arts. 2° (por ser destinatário final) e 3º, §2º (serviço remunerado de natureza bancária), bem como jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
A responsabilidade do fornecedor/prestador (Art. 12 do CDC) é objetiva, desonerando, pois, o autor da prova da culpa.
Basta para o consumidor a prova do dano e do nexo de causalidade, caso aquele falhe no seu ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou alguma causa excludente de responsabilidade.
Invertido o ônus probatório, é incumbência dos demandados demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade.
A parte autora relatou ser vítima de fraude em compra realizada junto ao primeiro réu, com forma de pagamento emitida pelo segundo demandado.
A situação trazida não se distancia de inúmeras outras demandas análogas frequentemente ajuizadas em face de empresas dos mais diversos ramos demonstrando que estas são constantemente vítimas de elementos criminosos que, mediante fraude, realizam operações indevidamente se passando por terceiros, fato por demais conhecido.
O dever de segurança no serviço prestado ao cliente pertence aos réus.
A complexidade e alcance das fraudes andam à frente da especialização tecnológica do sistema de segurança, o que é demonstrado pela constante descoberta de novas fraudes e golpes contra correntistas e instituições financeiras, sobretudo os bancos digitais.
Embora seja inegável a vantagem obtida com o avanço tecnológico, fato é que dessa nova empreitada os fraudadores não ficaram de fora.
Eles se sofisticaram e o consumidor, apesar das vantagens, também enfrenta diversos receios e dificuldades com tais operações.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, (REsp n. 2.052.228/DF, 15/9/2023), “as instituições devem verificar a regularidade e idoneidade das transações, desenvolvendo mecanismos para dificultar fraudes, independentemente de qualquer ação dos consumidores.
Ao facilitar a contratação de serviços via redes sociais e aplicativos, as instituições têm o dever de criar mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações atípicas, especialmente em relação a valores, frequência e objeto.
A falta de procedimentos de verificação para transações suspeitas é considerada um defeito na prestação de serviço, gerando responsabilidade objetiva para a instituição financeira”.
Os réus ficaram no campo das alegações no sentido de não houve ato ilícito, por conta da excludente de responsabilidade, fundada na culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Hipóteses como a dos autos reclamam o manejo da chamada teoria da distribuição dinâmica da carga da prova, que decorre da concepção material do princípio do devido processo legal, através da qual a moderna doutrina processualista vem mitigando a fixidez da norma contida no art. 333, inciso I, do NCPC — medida salutar que encontra particular congruência com o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cujo âmago normativo está na diretriz da “facilitação da defesa do consumidor em juízo”, da qual a inversão do ônus da prova é apenas o meio mais célebre e eficaz.
A conduta dos réus acarretou à parte autora dano além do que se pode esperar de ser mero aborrecimento, e a verba compensatória, na ordem de R$5.000,00, visa também ao aspecto punitivo-pedagógico, para que sirva de desestímulo à prática reiterada de ilícitos contratuais transformados em estratégia comercial, potencializando o universo de consumidores lesionados, prevalecendo-se da situação de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) para impingir-lhe o seu serviço.
Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA: 1) condenar os réus à restituição integral das quantias comprovadamente pagas pelo autor, atualizada nos termos do artigo 406, §1º, CC a contar da citação; 3) condenar os réus ao pagamento solidário de compensação por danos morais no montante de R$5.000,00, atualizados na forma do artigo 406, §1º, CC, a contar da publicação da presente.
Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 01:09
Decorrido prazo de SORAYA FERREIRA CARDOSO em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de SORAYA FERREIRA CARDOSO em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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