TJRJ - 0805825-96.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
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11/09/2025 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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11/09/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805825-96.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN RISSO LIMA RÉU: M&R PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Despacho DESIGNO a audiência híbrida para o dia 11/09/2025 às 16:00.
Sem prejuízo das demais orientações dos autos.
Intimem-se.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que poderão trazer à audiência todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1° e 2° da Lei no. 9.099/95, as quais deverão comparecer presencialmente).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível.
O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9° da Lei 9.099/95.
Cientes as partes que a audiência designada para o dia 11/09/2025 às 16:00, realizar-se-á de modo híbrido, podendo as partes optarem por participar presencialmente ou remotamente através do link abaixo: https://tr.ee/FhgkqC5nBD Nova Friburgo, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
06/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de M&R PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805825-96.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN RISSO LIMA RÉU: M&R PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a retirar seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial comprovam a inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, por débito o qual alega não ser de sua responsabilidade, tendo em vista que a parte autora efetuou o pagamento pela locação do veículo e pelo seguro, bem como foi realizada vistoria externa e interna no momento da devolução do automóvel à empresa ré, não tendo sido constatadas quaisquer avarias.
Portanto, até que se comprove a legitimidade dos débitos como forma de justificativa para inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar dano irreparável.
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que ocorrerá apenas a suspensão da restrição efetuada pela Ré, que poderá ser restabelecida, na hipótese de improcedência do pedido autoral.
Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito.
Oficie-se ao SERASA e a CDL/São Paulo, na forma da Súmula 144 do TJRJ para que informem se consta negativação realizada em desfavor da parte Autora.
Em caso positivo, procedam a suspensão dos apontes realizados pela Ré, bem como informem o histórico de anotação realizado em nome da parte Autora e o período em que perdurou.
Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 3 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
03/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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