TJRJ - 0809674-71.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0809674-71.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUENIA LUISA MANAIA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Pendem de análise os pedidos de concessão de JG e de tutela antecipatória formulados pela autora, os quais passo a apreciar: 1.
Em que pesem os verossímeis argumentos do réu apresentados em sua resposta de id. 64251881, ante os documentos acostados pela autora, dando conta de sua atual situação financeira, defiro provisoriamente a gratuidade de justiça pleiteada.
Anote-se.
Outrossim, fica ciente a beneficiária do teor do verbete sumular nº 43 deste Tribunal: "Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada." 2.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a proibição de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos e a manutenção da posse do veículo.
A questão discutida na demanda versa, entre outras, sobre a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes, todas dependentes de comprovação.
Portanto, necessária a instrução do feito, bem como a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa.
Inexistente, desse modo, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora, conforme Súmula 380 do STJ.
Nesse sentido: "Proc. 0009025-52.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
JACQUELINE MON-TENEGRO - Julgamento: 29/03/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.
AGRAVO IN-TERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
Decisão agravada que indeferiu a liminar com base na Súmula 380, do STJ, a qual prevê que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2.
Necessidade de prova técnica contábil para fazer demonstração da prática de anatocismo e aplicação de juros abusivos.
Matéria a ser mais bem examinada na instrução do processo.3.
Decisão fundamentada, que não é teratológica.
Aplicação da Súmula 59 do Tribunal de Justiça.4 - Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada.5 - Agravo interno desprovido.".
Pelos motivos expostos, indefiro por ora, o requerimento para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Somente é possível seu deferimento, caso a autora efetue o pagamento do valor das parcelas constantes no contrato, comprovando-o.
Nesse sentido, ainda, a decisão do E.
STJ no RESP 527.618/RS, referente a INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO: "A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SÓ É POSSÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, MEDIANTE O DEPÓSITO DA PARTE INCONTESTADA DA DÍVIDA E PROVA ROBUSTA DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC." De igual forma, indefiro o pedido de manutenção do veículo na posse da autora, tendo em vista que sem o depósito integral das parcelas não se pode criar óbices a que o credor adote as medidas necessárias à satisfação de seu crédito. 3.Considerando quecontestou espontaneamente, formalizo a determinação de citação e dou o réu por citado, eis que seu comparecimento espontâneo supre a falta do ato, nos termos do artigo 239, (sec)1º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente, certifique-se e voltem conclusos para regular prosseguimento.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
22/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809674-71.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUENIA LUISA MANAIA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Pendem de análise os pedidos de concessão de JG e de tutela antecipatória formulados pela autora, os quais passo a apreciar: 1.
Em que pesem os verossímeis argumentos do réu apresentados em sua resposta de id. 64251881, ante os documentos acostados pela autora, dando conta de sua atual situação financeira, defiro provisoriamente a gratuidade de justiça pleiteada.
Anote-se.
Outrossim, fica ciente a beneficiária do teor do verbete sumular nº 43 deste Tribunal: "Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada.” 2.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a proibição de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos e a manutenção da posse do veículo.
A questão discutida na demanda versa, entre outras, sobre a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes, todas dependentes de comprovação.
Portanto, necessária a instrução do feito, bem como a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa.
Inexistente, desse modo, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora, conforme Súmula 380 do STJ.
Nesse sentido: "Proc. 0009025-52.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
JACQUELINE MON-TENEGRO - Julgamento: 29/03/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.
AGRAVO IN-TERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
Decisão agravada que indeferiu a liminar com base na Súmula 380, do STJ, a qual prevê que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2.
Necessidade de prova técnica contábil para fazer demonstração da prática de anatocismo e aplicação de juros abusivos.
Matéria a ser mais bem examinada na instrução do processo.3.
Decisão fundamentada, que não é teratológica.
Aplicação da Súmula 59 do Tribunal de Justiça.4 - Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada.5 - Agravo interno desprovido.".
Pelos motivos expostos, indefiro por ora, o requerimento para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Somente é possível seu deferimento, caso a autora efetue o pagamento do valor das parcelas constantes no contrato, comprovando-o.
Nesse sentido, ainda, a decisão do E.
STJ no RESP 527.618/RS, referente a INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO: "A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SÓ É POSSÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, MEDIANTE O DEPÓSITO DA PARTE INCONTESTADA DA DÍVIDA E PROVA ROBUSTA DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC." De igual forma, indefiro o pedido de manutenção do veículo na posse da autora, tendo em vista que sem o depósito integral das parcelas não se pode criar óbices a que o credor adote as medidas necessárias à satisfação de seu crédito. 3.
Considerando que contestou espontaneamente, formalizo a determinação de citação e dou o réu por citado, eis que seu comparecimento espontâneo supre a falta do ato, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente, certifique-se e voltem conclusos para regular prosseguimento.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
18/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:06
Outras Decisões
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14/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:09
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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