TJRJ - 0824486-29.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade movida por GAFISA S/A em face de CONDOMÍNIO AMERICAS AVENUE BUSINESS SQUARE em ação de execução de título extrajudicial.
A parte executada apresenta exceção de pré-executividade alegando, em apertada síntese, que o valor exequendo é incerto e ilíquido, i.e., ausência de certeza e liquidez do título, bem como há excesso na execução.
O excepto, regularmente intimado, manifestou-se no index , sustentando que há inadequação do presente incidente e pleiteando seja rejeitada a exceção de pré-excutividade. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, cabe salientar, que a chamada exceção de pré-executividade se destina à formulação de defesa processual, ou de contestação pela parte executada, nos autos da execução, sem os dispêndios dos Embargos e da garantia do juízo quando evidente prima facie, a alegação que afaste a executividade do título.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é o meio de que pode se valer o executado para alegar, em sua defesa, matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou questionar excesso de execução desde que não haja necessidade de dilação probatória.
A exceção de pré-executividade, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, somente pode versar sobre a existência de vícios no título executivo que o tornem inexequível, inexistente; que lhe retirem a exequibilidade ou liquidez eque possam ser declarados de ofício.
No caso em tela, não resta dúvida que inexiste qualquer vício no título executivo a justificar o acolhimento do presente incidente.
Destarte, a matéria colocada pelo excipiente não condiz com os parâmetros da objeção, não é de exceção de pré-executividade e necessita de provas, o que somente em sede de embargos à execução haveria de ser examinada.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
P.I. -
03/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:00
Outras Decisões
-
25/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:27
Outras Decisões
-
11/07/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806933-38.2023.8.19.0068
Thais Pessanha de Amorim
G S Medicina e Saude LTDA
Advogado: Pablo Djuric Ladeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 14:10
Processo nº 0805084-46.2025.8.19.0008
Aecio da Silva Cerqueira
Philip Morris Brasil Industria e Comerci...
Advogado: Fernanda Isabella Ferreira de Almeida Ch...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 20:31
Processo nº 0804003-44.2025.8.19.0208
Marcelo Agostinho Ferreira Silva
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Advogado: Daniel Guedes Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 14:45
Processo nº 0803729-78.2024.8.19.0026
Fabiano Esposito de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lais Tome da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 14:40
Processo nº 0807445-18.2025.8.19.0208
Alessandro Ribeiro Soares
Claro S A
Advogado: Silvania Maria Parente Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 22:13