TJRJ - 0800978-14.2023.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:17
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0800978-14.2023.8.19.0072 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS AUGUSTO GUIMARAES MARTINS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 proposta por CARLOS AUGUSTO GUIMARAES MARTINS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Afirmou o exequente que o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE) ajuizou ação coletiva em face do Estado do Rio de Janeiro, perante a Oitava Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, processo 0138093-28.2006.8.19.0001, e que a referida ação foi julgada procedente.
Teceu comentários acerca do Programa Nova Escola.
Asseverou que possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, pois, no ano de 2002, integrava o quadro de servidores da educação.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido para que o executado lhe pague a quantia de R$23.387,50 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e sete Reais e cinquenta centavos).
Com a inicial de id.64346458 vieram os documentos de id.64346462 a id.64346484.
Decisão de id.101277813 concedendo o benefício da gratuidade de justiça, determinando a suspensão do processo e a citação do ESTADO.
O ESTADO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id.127615489, instruída com os documentos de id.127615490 a id.127615491, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, por não ser o exequente professor.
Sustentou, que, incide, no caso em tela, a prescrição da pretensão de executiva.
Relatou sobre a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato.
Pontuou que há risco de pagamento em duplicidade.
Chamou atenção para o excesso da execução.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, da prescrição, da litispendência e da nulidade pela iliquidez (título executivo não dispõe acerca de qual avaliação deverá ser considerada para fins de cálculo).
Subsidiariamente, requereu i) o reconhecimento de excesso nos cálculos da autora no valor de R$28.563,54 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), promovendo se aexecução com base na avaliação das escolas realizada no ano de 2003 (Diário Oficial de 2 de março de 2004), consoante estabelecido pelo v. acórdão de apelação e diante da definição recentemente estabelecida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública em index 22439 da Ação Coletiva; ii) que haja o desconto da contribuição previdenciária; iii) que sejam afastados os honorários advocatícios em favor da parte exequente, em razão do bis in idem, ou, se assim não se entender, seja fixado em seu patamar mínimo, de 10%.
Resposta à impugnação no id.133160135. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, transitada em julgado, proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093- 28.2006.8.19.0001.
Na aludida demanda coletiva, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) obteve provimento jurisdicional que condenou o ESTADO i)ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, relativa ao ano de 2002, a fim de quantificar a vantagem pecuniária a que fariam jus os servidores representados pelo sindicato autor; ii)ao pagamento da respectiva gratificação, em conformidade com o resultado da avaliação das unidades escolares, consoante disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 25.959/00.
A sentença condenatória supramencionada transitou em julgado aos 14/10/2011, dando fim à fase de conhecimento, tendo restado consignado, na sua parte dispositiva, o seguinte: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 269 inciso 1 do CPC e determinando ao réu o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aos professorese relativas ao ano de 2002, com correção e juros de 6%/ano contados da citação Honorários pela parte ré, no valor de R$400,00 na forma do artigo 20§4° do CPC.
Cumpra-se o duplo grau obrigatório.” (grifamos).
Do mesmo modo, o v. acórdão proferido pela E. 15ª Câmara Cível restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROJETO NOVA ESCOLA.
GRATIFICAÇÃO.
DECRETO 25959/2000.
PROGRAMA NOVA ESCOLA FOI CRIADO COM O OBJETIVO DE IMPULSIONAR A MELHORIA NA QUALIDADE DE ENSINO E VALORIZAR A ESCOLA PÚBLICA.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONDICIONADO A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃODAS UNIDADES ESCOLARES.
PARÂMETROS OBJETIVOS EXISTENTES.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DISTINTOS E NATUREZA DIVERSA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO.
Nesse cenário, não obstante o pedido inicial da Ação Coletiva tenha sido no sentido de pleitear o pagamento da gratificação a todos os profissionais da rede estadual de ensino, é imperioso reconhecer que a decisão transitada em julgado é clara ao especificar apenas os professores da rede como beneficiários.
Ou seja, o título judicial transitado em julgado, que ora se pretende executar individualmente, estabelece a obrigação de pagar a referida gratificação apenas aos professores, e não aos serventes, como é o caso da parte autora (id. 64346467).
Não é demais repisar que a AÇÃO CIVIL COLETIVA é um processo de conhecimento em que a sentença de procedência fixa a ocorrência do dano em si de maneira genérica (art. 95 do CDC), declarando o direito material, ou seja, fixa o an debeatur.Por sua vez, a EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA é um processo executivo em sentido amplo, mas que tem também uma natureza próxima a uma ação de conhecimento, pois será necessária a comprovação de que o exequente é titular do direito material reconhecido na ação civil coletiva (identificação do beneficiário - cui debeatur), além da individualização e liquidação do valor devido (identificação da extensão individual do direito material - definição do quantum debeatur) No presente caso, constato que o exequente exercia, no ano de 2002, a função de servente, e não a de professor, consoante se extrai do contracheque de id. 64346467.
Evidente, portanto, que não é titular do direito material reconhecido na ação civil coletiva, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art.485, inciso VI, do CPC.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRAMA NOVA ESCOLA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
AUTORA QUE OCUPA O CARGO DE SERVENTE, ILEGITIMIDADE ATIVA QUE DEVE SER RECONHECIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM,AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO. (0133087-15.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 17/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA "NOVA ESCOLA".
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS DEMANDANTES, QUE OCUPA O CARGO PÚBLICO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
INCONFORMISMO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM TELA APENAS AOS PROFESSORES, E NÃO AOS SERVIDORES DE APOIO, COMO OS AGENTES ADMINISTRATIVOS.
PRECEDENTES DO TJERJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ORA AGRAVANTEESCORREITAMENTE DECLARADA DE OFÍCIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RATIFICADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0032456-27.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 11/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA REPRISANDO AS TESES ALEGADAS NA INICIAL, NOTADAMENTE, A SUA LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA COLETIVA QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
PARTE AUTORA QUE OCUPOU O CARGO DE MERENDEIRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA.RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (0801130-66.2024.8.19.0027 - APELAÇÃO.
Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 17/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos) Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
30/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO GUIMARAES MARTINS - CPF: *16.***.*14-04 (AUTOR).
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07/02/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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