TJRJ - 0825186-76.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825186-76.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PEDRO SERAFIM DA SILVA RÉU: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por DANIEL PEDRO SERAFIM DA SILVA em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, tendo o autor alegado que pretende a exibição do documento, consistente na obter cópia do contrato de financiamento com a empresa Requerida, a fim de comprar um veículo, da marca CHEVROLET, modelo ONIX JOY, ano 2020/2020, em 60 parcelas de R$ 1.204,47.
Id 84886132 – Deferimento do pedido de antecipação de tutela: “3.Considerando a relação jurídica existente entre as partes, primando pelo princípio da informação, sendo a parte ré instituição financeira com o dever de demonstrar a relação jurídica existente, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR que BRADESCO FINANCIAMENTOS SA forneça cópia do contrato de financiamento existente entre as partes (compra de veículo, da marca CHEVROLET, modelo ONIX JOY, ano 2020/2020, em 60 parcelas de R$ 1.204,47), no prazo de da defesa”.
Id. 86180924 – Contestação apresentada pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, não se opondo ao pedido formulado, juntando aos autos cópia do contrato de cartão solicitado, conforme id. 86180926.
Id. 118725391 – manifestação do autor.
Id. 121128179 – aditamento da inicial.
Id. 158632438 – Manifestação do réu se opondo ao aditamento da inicial. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
A parte ré foi citada e reconheceu a celebração de contrato entre as partes.
Desta forma, pela aplicação do princípio da informação, os documentos solicitados foram apresentados.
Por certo não cabem outros pedidos nos autos da presente ação, até porque a parte ré não concordou com a emenda apresentada após a apresentação de contestação.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão de antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL PEDRO SERAFIM DA SILVA em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para exibição do contrato de financiamento existente entre as partes (compra de veículo, da marca CHEVROLET, modelo ONIX JOY, ano 2020/2020, em 60 parcelas de R$ 1.204,47), obrigação cumprida conforme id. 86180926.
CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG, já que a parte autora não comprovou prévio pedido administrativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO SERAFIM DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:47
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL PEDRO SERAFIM DA SILVA - CPF: *27.***.*17-00 (AUTOR).
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09/01/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
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20/12/2022 22:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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