TJRJ - 0841602-60.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de KAROLINE LUCENA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:12
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841602-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO CHAGAS LUCENA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Narra a parte autora que, após a substituição de hidrômetro em sua residência, passou a receber faturas com valores muito superiores à média histórica de consumo, o que culminou, inclusive, na suspensão do fornecimento de água.
Sustenta a ilegalidade da cobrança, a ausência de prévia comunicação e o risco de nova negativação, além de ressaltar sua condição de idoso.
Os documentos acostados à inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações, mormente quanto à elevação abrupta das faturas e à ausência de justificativa plausível para a substituição do medidor.
Presente também o perigo de dano, diante da essencialidade do serviço de abastecimento de água e do risco de exposição da parte autora a novos constrangimentos.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água na residência do autor, vedada a suspensão por débitos impugnados nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, abstenha-se de promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, relativamente aos valores controvertidos Cite-se e ntime-se a parte ré, por OJA de plantão, para imediato cumprimento.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
30/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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26/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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