TJRJ - 0823204-50.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JANAINA GOMIDES PINTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ATACADAO S A em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823204-50.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA GOMIDES PINTO RÉU: ATACADAO S A De início, existem preliminares arguidas de ilegitimidade do polo passivo e perda do objeto.
DA ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO A parte autora imputou às partes rés conduta que causou lesão ao seu direito.
Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e estas no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente às Requeridas é matéria ligada ao mérito da causa.
Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida.
DA PERDA DO OBJETO A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão da Autora, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Verifico que não há falar em perda do objeto quando se mantém hígidos os interesses no resultado prático da ação.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Não há mais preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Fixada tal premissa, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se houve falha na prestação de serviço pelas Requeridas; (ii) se existem danos morais passíveis de indenização.
Decisão de índice 182584406, em que houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Instados a se manifestarem em provas, as partes informaram não haver mais provas a produzir no ind. 183195950 e no ind. 184220736.
Declaro, pois, encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ATACADAO S A em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JANAINA GOMIDES PINTO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:30
Outras Decisões
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30/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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30/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JANAINA GOMIDES PINTO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:48
Outras Decisões
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08/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:49
Juntada de Informações
-
10/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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