TJRJ - 0800278-35.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:50
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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30/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:00
Juntada de petição
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20/07/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:19
Juntada de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MACHADO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA PINA VIANNA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800278-35.2025.8.19.0212 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BARROS MACHADO DA SILVA, SIMONE VIEIRA PINA VIANNA EXECUTADO: TEREZA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, bem como a retomada dos atos presenciais, na forma dosAtos Normativos Conjuntos TJ/CGJ/COJES nºs 02 e 04/2023,a regra é a citação pessoal no endereço do domicilio informado, porque deve haver demonstração de inequívoca e clara comunicação dos atos à parte, sendo dever do magistrado adotar as cautelas necessárias visando evitar nulidade no feito.
Por outro lado, restando frustrada a tentativa de citação já realizada por via postal e considerando os meios virtuais hoje disponíveis para tentativa de viabilizar a realização dos atos e proporcionar o desfecho das demandas judiciais, defiro o requerimento formulado pela parte autora para que seja realizada a citação por whatsapp, consignando-se no mandado que para validade do ato, deve haver demonstração de adequada identificação da parte mediante exibição de documento com foto e transcrição das conversas pelo aplicativo de mensagens.
Neste sentido a Jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DF009689 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : MAURO DE JESUS GOMES DOS SANTOS INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -,pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa." Destaco julgado de nosso Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Na espécie, trata-se de ação de divórcio em que o apelado foi citado através de aplicativo de celular - Whatsapp.
Não se desconhece que a tecnologia é aliada do Poder Judiciário na comunicação com as partes e na efetividade do processo.
No entanto, no caso dos autos, a citação realizada pelo aplicativo, não traz segurança quanto a correção da citação.
Necessidade de observância de recente julgado do E.
STJ no HC 641877.
Natureza do direito dos autos que é indisponível, o que recomenda a aplicação nestes autos, do precedente aplicável no âmbito do Processo Penal.
Sentença anulada de ofício e declarado prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator." (0013541-63.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 15/06/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, expeça-se novo mandado, fazendo constar o endereço informado em id.200413932 e o(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora, para tentativa de citação e intimação, autorizado o ato por aplicativo de mensagem, devendo constar na certidão do OJA adequada identificação da parte mediante exibição de documento com foto e transcrição das conversas pelo aplicativo de mensagens, observadas as orientações acima, salientando-se, ainda, a necessidade de o OJA anexar ao processo arquivos em PDF, a viabilizar a visualização no sistema.
Deverá constar no mandado que a parte Autora irá acompanhar a diligência.
Ciente a parte Autora de que deverá diligenciar junto à Central de mandados para prévio agendamento com o OJA.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:24
Outras Decisões
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20/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 19:04
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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