TJRJ - 0801302-21.2023.8.19.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 08:40
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801302-21.2023.8.19.0034 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MIRACEMA 1 VARA Ação: 0801302-21.2023.8.19.0034 Protocolo: 3204/2025.00123656 APELANTE: DEMILSON DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: GLEICE VAZ FEIJO OAB/RJ-165604 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
REFINANCIAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO NOVO CONTRATO.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: Ação ajuizada por DEMILSON DE OLIVEIRA COSTA em face do BANCO BMG S/A, alegando cobrança abusiva decorrente de contrato de cartão de crédito consignado.
O autor afirma que, embora já tenha pago mais de R$ 11 mil, a dívida apenas aumentou, tendo sido posteriormente refinanciada para o valor de R$ 15.190,66, em 84 parcelas.
Requereu indenização por danos materiais e morais, com declaração de nulidade do contrato.
Sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo interposto recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se há falha na prestação de serviço por parte do banco na contratação e execução do contrato de cartão de crédito consignado, que justifique indenização por danos materiais e morais; (ii) determinar a validade do refinanciamento realizado após o ajuizamento da ação, diante da ausência de comprovação de novo pacto contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o que implica responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
O autor não produziu prova mínima do alegado vício de consentimento ou falha na prestação de serviço, nos termos da Súmula nº 330 do TJERJ, sendo inequívoca a existência de contrato de cartão de crédito consignado, com utilização do crédito por meio de saques e compras.
A contratação se deu por instrumento com cláusulas claras e expressas, inexistindo vício que invalide a avença original, tampouco elemento que justifique a indenização por danos morais ou materiais.
Contudo, o refinanciamento do débito, ocorrido em 10/11/2023, após o ajuizamento da demanda, não foi comprovadamente contratado pelo autor, nem foi impugnado pelo réu, revelando ausência de manifestação válida de vontade.
A ausência de prova do refinanciamento impõe o reconhecimento de sua nulidade, devendo ser restabelecido o contrato original, com compensação dos valores eventualmente pagos a maior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A existência de contrato de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e utilização efetiva pelo consumidor, afasta a alegação de falha na prestação de serviço.
A ausência de prova do vício de consentimento e a utilização do crédito contratado inviabilizam a reparação por danos morais ou materiais. É nulo o refinanciamento realizado sem demonstração de pactuação válida posterior ao ajuizamento da ação.
O restabelecimento do contrato original deve ser acompanhado da compensação dos valores eventualmente pagos a maior.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 39, 51 e 52; CC, art. 421- Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/07/2025 17:54
Documento
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31/07/2025 16:31
Conclusão
-
31/07/2025 12:00
Provimento em Parte
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 31/07/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 21/07/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 24/07/2025 A 30/07/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 31/07/2025 - 198.
APELAÇÃO 0801302-21.2023.8.19.0034 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MIRACEMA 1 VARA Ação: 0801302-21.2023.8.19.0034 Protocolo: 3204/2025.00123656 APELANTE: DEMILSON DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: GLEICE VAZ FEIJO OAB/RJ-165604 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
01/07/2025 18:41
Inclusão em pauta
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09/06/2025 18:10
Remessa
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:11
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 10:48
Remessa
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24/02/2025 10:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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