TJRJ - 0880554-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FONTES MENDONCA PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FONTES MENDONCA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:09
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0880554-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA RAYSSA FONTES MENDONCA PEREIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ante os documentos acostados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Constato que a parte autora realizou cirurgia bariátrica, por força de obesidade mórbida, como atestam os documentos indexados com a petição inicial.
A parte ré, de sua vez, autorizou apenas a "dermolipectomia abdominal" e negou os demais procedimentos, conforme guia de negativa anexa (VPP 196866104).
Não obstante, defendeu a legalidade e a legitimidade quanto à recusa de autorização de custeio da cirurgia pugnada, sob o fundamento de que: "o plano não autoriza a totalidade dos procedimentos necessários" Pois bem.
O pedido formulado pela parte autora foi o seguinte - concessão de autorização para a realização de: “1.
Dermolipectomia abdominal com reconstrução da parede abdominal; 2.
Dermolipectomia lateral do tórax bilateral; 3.
Reconstrução mamária com implantes de silicone; 4.
Correção de lipodistrofia crural (coxas) bilateral; 5.
Correção de lipodistrofia braquial (braços) bilateral; 6.
Correção de lipodistrofia trocanteriana (culotes) bilateral; 7.
Correção de lipodistrofia de púbis.” Os mencionados procedimentos decorreram, segundo a parte autora, de cirurgia bariátrica, que acarretou grande perda de peso, daí defluindo a necessidade de cirurgia reparadora.
Fixadas tais premissas, estou convencido, de todos os documentos indexados até o momento, que a autora realizou a mencionada cirurgia bariátrica e, em razão dela, há necessidade de realização de cirurgia reparadora, embora com a utilização de prótese mamária.
Em outros termos.
A autorização pugnada pela parte autora se refere à realização de cirurgia reparadora e não estética.
Neste sentido, tem a parte ré obrigação de autorizar a sua realização.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem acórdão neste sentido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE FORNEÇA E ARQUE COM TODOS OS TRATAMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AGRAVADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
A CIRURGIA REPARADORA COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA NÃO OSTENTA NATUREZA ESTÉTICOEMBELEZADORA.
O REFERIDO PROCEDIMENTO FAZ PARTE DO TRATAMENTO PARA A OBESIDADE MÓRBIDA, QUE NÃO SE ESGOTA COM A SIMPLES CIRURGIA BARIÁTRICA, MAS SE COMPLEMENTA COM O PROCEDIMENTO MÉDICO DE RETIRADA DO EXCESSO DE PELE.
SÚMULA N.º 258, DO TJRJ: ‘A CIRURGIA PLÁSTICA, PARA RETIRADA DO EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL, POSTERIOR AO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO, CONSTITUI ETAPA DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA E TEM CARÁTER REPARADOR".
RECUSA INJUSTIFICADA DA AGRAVANTE.
DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA OU CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, DEVENDO SER MANTIDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 59 DO TJERJ.
RECURSO DESPROVIDO. (0047820-78.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 19/04/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” A necessária utilização de próteses, aliás, não retira o caráter reparador da cirurgia.
Neste sentido é o seguinte acórdão: “Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.
Plano de Saúde.
Necessidade de realização de cirurgias pós bariátrica para colocação de prótese.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora.
Procedimentos cirúrgicos que possuem natureza reparadora e não estética.
Dano moral configurado, diante da negativa indevida de autorização do procedimento cirúrgico, na forma da Súmula 339/TJRJ.
Provimento do recurso. (0001396-68.2019.8.19.0025 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 12/04/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” Por conseguinte, entendo que há prova da verossimilhança dos fatos descritos na petição inicial, em especial quanto à natureza reparadora da cirurgia.
O risco da demora do provimento jurisdicional final,
por outro lado, é evidente, não podendo a autora aguardar tempo demasiado longo para proceder à cirurgia reparadora.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO.
DETERMINO A PARTE RÉ QUE AUTORIZE E CUSTEIE TODOS OS PROCEDIMENTOS PUGNADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 40.000,00, nos seguinte termos: (a) Autorize e custeie, diretamente com o médico Dr.
Ariel Eduardo Gutiérrez Galvis RUA VISCONDE DE PIRAJA, 351 1208 - IPANEMA, RIO DE JANEIRO, CEP: 22410002 tel 21 99692 6565, todos os procedimentos cirúrgicos prescritos, devendo o demandado comprovar nos autos no prazo legal o cumprimento da medida; ou b) Indique, no mesmo prazo, médico credenciado apto a realizar integralmente os procedimentos necessários.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 21:45
Outras Decisões
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19/06/2025 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA RAYSSA FONTES MENDONCA PEREIRA - CPF: *75.***.*61-45 (AUTOR).
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19/06/2025 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:53
Juntada de Informações
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18/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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