TJRJ - 0801702-16.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:18
Conclusão
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15/09/2025 17:17
Documento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 16:09
Mero expediente
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05/08/2025 14:32
Conclusão
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801702-16.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801702-16.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00443177 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: SANDRA DA PAIXAO MONTEIRO ADVOGADO: MAYANNE FONSECA MAKLUF OAB/RJ-243489 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEZEMBRO/2022 E JANEIRO/2023.
COBRANÇAS MAJORADAS EM MAIS DE 3.500% (TRÊS MIL E QUINHENTOS POR CENTO).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DO CONSUMO FATURADO.
REFATURAMENTO DEVIDO.
NEGATIVAÇÃO CADASTRAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Ação que visa a declaração de inexistência de débito, o refaturamento do consumo referente ao período impugnado e às cobranças vincendas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Média anterior de consumo que girava entre 15 a 17 m3.
Consumo faturado que saltou para 91 m3, o que representou uma majoração de mais de 3.500% (três mil e quinhentos por cento) no valor da conta de água da autora. 3.
Ausência de prova da inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ônus do fornecedor na forma do artigo 14, §3º, do CDC. 4.
Refaturamento devido. 5.
Negativação cadastral posterior ao ajuizamento da demanda e da antecipação dos efeitos da tutela.
Dano moral in re ipsa. 6.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) que não merece redução. 7.
Manutenção da R.
Sentença. 8.
Negativa de provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/07/2025 16:55
Documento
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31/07/2025 15:41
Conclusão
-
31/07/2025 12:00
Não-Provimento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 31/07/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 21/07/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 24/07/2025 A 30/07/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 31/07/2025 - 200.
APELAÇÃO 0801702-16.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801702-16.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00443177 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: SANDRA DA PAIXAO MONTEIRO ADVOGADO: MAYANNE FONSECA MAKLUF OAB/RJ-243489 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
01/07/2025 19:26
Inclusão em pauta
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30/06/2025 15:37
Remessa
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:11
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 16:31
Remessa
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30/05/2025 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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