TJRJ - 0802817-58.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802817-58.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CUSTODIO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL JOÃO BATISTA CUSTODIO move Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face deCONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL aduzindo em resumo que foi surpreendido com descontos lançados em seu benefício previdenciário pelo réu, a contar de abril de 2023, salientando que nunca autorizou ou se associou junto a este.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão de qualquer desconto.
No mérito, pela procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como a condenação do réu na restituição do valor descontado indevidamente, na forma dobrada, e em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 103150697.
Decisão no id. 103842611 deferindo a gratuidade de justiça.
Citação/intimação efetivada no id. 119076665.
Certidão no id. 142002198 informando o decurso de prazo sem manifestação da parte ré.
Decisão no id. 165738090 concedendo a medida de urgência requerida, bem como a decretação da revelia.
Petição da parte autora no id. 167087150 pelo julgamento antecipado da lide, silente o réu, conforme certidão de id. 185034740. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese aceita o julgamento antecipado da lide, já que incidente a regra do art. 355, II, do CPC.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
Cinge-se a controvérsia acerca do débito imputado ao autor, da falha na prestação do serviço e do dano moral e material a indenizar.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A parte autora provou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, através dos documentos acostados aos autos, notadamente o id. 103152990.
Devidamente citada, deixou a parte ré de oferecer resposta, razão pela qual foi decretada a revelia, devendo ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, não havendo qualquer causa que impeça o reconhecimento dos seus efeitos.
Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$4.000,00 (quatro mil reais).
Por via de consequência, merece acolhida a declaração de nulidade da associação supracitada, devendo a ré proceder à devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, na forma dobrada.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 01 - Declarar a nulidade da associação cadastrada em nome do autor, condenando o réu a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros legais a partir da citação, valores a serem apurados em cálculos aritméticos. 02 - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido a partir de então e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. 03 – Tornar definitiva a tutela de urgência de id. 165738090.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 30 de abril de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
26/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:27
Expedição de Informações.
-
16/01/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804925-83.2024.8.19.0026
Amanda Cabral Daniel Vicente
Itau Unibanco S.A
Advogado: Amanda Cabral Daniel Vicente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 16:44
Processo nº 0803472-62.2023.8.19.0002
Tathiana Silveira Sarmet
Thb Consultoria, Gerencia de Riscos e Co...
Advogado: Daniel Chacur de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 11:11
Processo nº 0830526-07.2024.8.19.0054
Edilson Duarte de Oliveira
Payjoy I Fundo de Investimento em Direit...
Advogado: Edilson Duarte de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 09:41
Processo nº 3001631-13.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Eliel Matias da Silva
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0007640-50.2021.8.19.0087
Gislaine Soares Diceti Freire
Enel Brasil S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2021 00:00