TJRJ - 0802970-40.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802970-40.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE DE OLIVEIRA BERCOT, MARCO TULIO GUEDES JUNIOR RÉU: LUANA MARQUES 1.
Defiro GJ. 2.Ao Cartório: Proceda-se a complementação do cadastro da parte ré no que se refere ao seu endereço:Rua José Jorge dos Reis Meireles, nº 835, bairro Vista Alegre, CEP 27320-000, Barra Mansa/RJ. 3.
A parte autora requer em sede de tutela de urgência em caráter antecipado: “Seja deferida Tutela de Urgência, nos moldes do artigo 300 e seguintes do CPC, destinada à parte requerida, com determinação para excluir a publicação (anexa) disseminada nas redes sociais contra a honra da parte autora e seja impedida de realizar novas publicações em suas redes sociais com referência aos autores”.
Compulsando os autos, em especial o conteúdo do arquivo de mídia anexado no id. 191244210, verifica-se que, embora a ré mencione o fato, não cita nomes.
A ré ainda informa que iria postar a foto e o Instagram(perfil) da pessoa a que se referia a postagem, porém também tais informações não aparecem no arquivo que acompanha a inicial.
Ao que tudo indica, os perfis que comentaram na foto marcam o [email protected].
Ao final da exibiçãoda gravação anexada aparece um perfil @marcostulio26.mtgjde uma publicação por “Direct Message” (mensagem privada).
Não é possível verificar se foi uma publicação no stories que duram no ar 24horas.
Assim, entendo que a matéria carece de dilação probatória, além ausente risco de dano, motivo pelo qual, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.A PARTE AUTORA MANIFESTA EXPRESSAMENTE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei (art.344, § 7º do CPC)".
Decido: a.A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, intime-se a PARTE RÉ para que diga se possui interesse na realização da audiência de conciliação, que será realizada através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS, pelo CEJUSC.
A manifestação deverá vir acompanhada de endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir o envio do link pelo CEJUSC, em caso de inconsistência no link já gerado, quando da realização do ato.
Prazo de15 dias. b.NO MESMO PRAZO, intime-se a parte autora para que informe nos autos endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir o envio do link pelo CEJUSC, em caso de inconsistência no link já gerado, quando da realização do ato.
C.
Havendo interesse da PARTE RÉ, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS. 5.
Cite-se a ré, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, CPC), SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
03/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISLAINE DE OLIVEIRA BERCOT - CPF: *34.***.*73-85 (AUTOR).
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01/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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