TJRJ - 0007642-87.2019.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:44
Conclusão
-
12/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:18
Juntada de petição
-
05/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 07:42
Audiência
-
04/09/2025 14:53
Conclusão
-
04/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 00:49
Documento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Expedido o Mandado de Verificação e Medição de nº 855/2025 e encaminhado à Central de Mandados desta Comarca para cumprimento, cabendo ao interessado agendar o companhamento da diligência, caso necessário. -
22/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 01:06
Documento
-
20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:26
Juntada de petição
-
15/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:51
Juntada de petição
-
08/07/2025 14:49
Juntada de petição
-
17/06/2025 11:55
Juntada de petição
-
09/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1.
Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta ALTERAR DOC , notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento./r/r/n/n2.
Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/n3.
De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016. , os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas as regras de procedimento estabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015)./r/r/n/n4.
Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão;/r/r/n/n5.
Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados./r/r/n/n6.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, já que com o requerimento não foi apresentado qualquer elemento de convicção, como, por exemplo, cópia de CTPS ou de contracheque, nem declaração recente de Imposto de Renda./r/r/n/n7.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação.
A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada.
Ademais, a ocorrência e extensão de violação da posse da parte autora se confunde com o mérito da causa e com ele será apreciado. /r/r/n/n8.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado./r/r/n/n9.
Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são):/r/r/n/na) A existência ou não de esbulho praticado pela parte ré, quanto a área de 4,20 x 5,10 m do imóvel da parte outro, bem como a data em que isso teria ocorrido;/r/r/n/nAssim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). /r/r/n/n10.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. /r/r/n/n11.
Oficie-se ao Município de São Pedro da Aldeia para que disponibilize cópia do procedimento administrativa 10398/2019, em 30 dias corridos, sob pena de busca e apreensão;/r/r/n/n12.
Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. /r/r/n/n13.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que o pronunciamento das partes é suficiente para esclarecer os fatos neles descritos.
Ademais, se assim não tivessem sido, as partes teriam de suportar tal circunstância.
Em complemento, não há indícios, em quaisquer das manifestações, que uma das partes pretenda confessar fatos de interesse da outra./r/r/n/n14.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento da(s) três testemunha(s) já arroladas pela parte autora na petição 53 e do sr.
Roberto de Oliveira, ante a declaração por ele firmada e o teor do índice eletrônico 299./r/r/n/n15.
Fica advertida a parte autora que cabe a ela, por meio do(a) patrono(a) constituído(a) a intimação ou comunicação da(s) testemunha(s) sobre data, horário e local da audiência a ser realizada, já que a regra é a não intimação judicial dessas pessoas (art. 455, caput, do Código de Processo Civil de 2015) Ficam igualmente advertidas que a intimação deve ser feita por correspondência com aviso de recebimento, a ser juntado em até 30 dias corridos a contar da intimação da presente, sob pena de a ausência injustificada importar a perda da prova (art. 455, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015), sendo certo que o Juízo alterou o prazo a que se refere o art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, com fundamento nos postulados de duração razoável do processo e dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para o adequado aproveitamento dos atos processuais positivados no art. 139, VI, 139, III e art. 6º, da legislação vigente, de modo que seja possível, se necessário, determinar-se a intimação do(a) depoente por Oficial de Justiça Avaliador - como 455, § 4º, I, do diploma processual vigente - sem necessidade de redesignação do ato./r/r/n/n16.
Venham os documentos sobre as metragens dos imóveis das partes, no prazo de 30 dias corridos;/r/r/n/n17.
Com a vinda dos documentos, determino seja o imóvel objeto da demanda verificado e medido por Oficial de Justiça Avaliador, devendo as partes prover os meios para a realização da diligência./r/r/n/n18.
Oportunamente, se necessário, direi sobre realização de prova pericial./r/r/n/n19.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 021-10-2025, às 13:30 horas, a ser realizada na sede do Juízo./r/r/n/n20.
Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizo link para participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams, não sendo necessário download de qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador:/r/r/n/nhttps://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2RiNGZiNDgtMGE5NS00NjkwLWE1MzktYzYwMTk2MzNmY2Yw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%223c884a7f-8190-4c5b-8d6c-d7e9c1ca18f9%22%7d/r/r/n/nnão sendo necessário download de qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador./r/r/n/n21.
Cabe ao interessado, notadamente na hipótese de haver advogado(a) constituído, cabe a ele(a) informar seu cliente da data e hora da audiência, bem como remetê-lo o link para acesso à sala de audiência virtual, o que poderá ser feito pelo uso de e-mail ou aplicativo de mensagens, como WhatsApp, Telegram ou outro hábil a realizar comunicações dessa natureza, a critério do douto patrono./r/r/n/n22.
Ficam cientes as partes e depoentes que a Sala de Audiências do Juízo estará disponível para a prática do ato, de modo que o não ingresso na Sala de Audiências, tradicional ou eletrônica (nesta, por qualquer motivo) sem justa causa importará na perda da prova./r/r/n/n23.
Ficam cientes os assistidos da Defensoria Pública e depoentes que encontrem inviabilidade técnica ou tecnológica insuperável para participarem do ato com ferramentas próprias (smartphone, computador etc) devem comparecer e se apresentarem à sede do Juízo na data e horário designado para acesso pelos equipamentos disponíveis, desde que não em vigor medidas impeditivas de acesso ao público à sede do fórum na data e horário designados./r/r/n/n24.
Ficam advertidos os assistidos da Defensoria Pública que devem buscar atendimento prévio à realização do ato, a fim de cooperar para a boa qualidade de sua assessoria jurídica no presente feito. -
06/06/2025 23:02
Juntada de petição
-
13/01/2025 09:31
Conclusão
-
13/01/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:23
Juntada de petição
-
18/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:49
Conclusão
-
15/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:39
Juntada de petição
-
09/02/2024 23:47
Juntada de petição
-
09/11/2023 20:07
Juntada de petição
-
19/09/2023 04:29
Documento
-
30/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 20:33
Conclusão
-
17/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 20:25
Juntada de documento
-
17/01/2023 07:24
Juntada de petição
-
29/11/2022 17:08
Conclusão
-
29/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:30
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:02
Conclusão
-
16/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:39
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:45
Conclusão
-
02/09/2022 11:45
Deferido o pedido de
-
02/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 05:15
Juntada de petição
-
18/04/2022 20:07
Conclusão
-
18/04/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:40
Juntada de petição
-
29/11/2021 19:17
Juntada de petição
-
05/11/2021 12:32
Juntada de petição
-
11/10/2021 15:44
Juntada de petição
-
13/09/2021 16:24
Juntada de petição
-
12/09/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 03:31
Documento
-
01/09/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:18
Decisão ou Despacho
-
09/08/2021 16:26
Juntada de petição
-
22/06/2021 03:37
Documento
-
15/06/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 13:14
Audiência
-
09/06/2021 16:09
Conclusão
-
09/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:19
Conclusão
-
04/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:18
Juntada de petição
-
25/02/2021 03:19
Documento
-
12/02/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:46
Conclusão
-
23/10/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 19:33
Conclusão
-
20/08/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2020 16:41
Conclusão
-
23/07/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 17:17
Conclusão
-
13/03/2020 15:03
Conclusão
-
13/03/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 02:18
Documento
-
07/02/2020 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2020 12:09
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2020 12:09
Conclusão
-
03/02/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 17:43
Juntada de petição
-
27/11/2019 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2019 12:43
Assistência Judiciária Gratuita
-
13/11/2019 12:43
Conclusão
-
13/11/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 18:11
Juntada de petição
-
23/10/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 14:21
Juntada de documento
-
23/10/2019 12:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804524-10.2024.8.19.0083
Cesar Queiroz de SA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Adriana Nery Nobrega da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 10:38
Processo nº 0000322-08.2021.8.19.0025
Ministerio Publico
Lucas Gomes da Cruz Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2021 00:00
Processo nº 0802807-42.2025.8.19.0207
Adyen do Brasil LTDA
Renata Cristina Vieira de Oliveira
Advogado: Eduardo Luiz de Almeida Santos da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 16:41
Processo nº 0827675-27.2024.8.19.0205
Marcus Vinicius Rodrigues Guedes
Banco Bradesco SA
Advogado: Raphael Couto Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 09:19
Processo nº 0137604-58.2024.8.19.0001
Manuela Machado Vargas
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Patricia Gomes Clementino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 00:00