TJRJ - 0803634-40.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803634-40.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN RÉU: CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A.
Trata-se de demanda movida por LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN em face de CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A..
Alega o autor que não manteve contrato de prestação de serviços com o réu, mas esse lhe cobra do valor de R$14,80 (quatorze reais e oitenta centavos) através de órgão de restrição ao crédito.
O réu afirma que não maculou o nome do autor através de órgão de restrição ao crédito, além do que o valor cobrado decorre de resíduo de serviço que fora prestado ao autor, vinculado a seu veículo.
Instados em provas, o réu se manifestou no julgamento imediato do mérito, ao passo que o autor requereu “a produção de prova documental e testemunhal, no sentido de demonstrar que revendeu o automóvel objeto da presente há mais de três anos para a própria Concessionária da Fiat em Teresópolis, que providenciou a comunicação de venda do automóvel, bem como a baixa do conectcar do veículo.”.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Entendo ser desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
A função precípua da audiência de instrução é a colheita de prova oral, que se traduz na oitiva da parte adversa ou de testemunhas.
Sendo certo que preposto do réu não poderia esclarecer fatos ocorridos com o autor, e que esse não arrolou testemunhas e especificou como poderiam influir no deslinde do mérito, entendo que não haveria efetivamente prova oral a ser colhida em audiência, de modo que, em última análise, a designação de audiência tratar-se-ia de atividade jurisdicional inútil.
Além disso, considero que o constante dos autos já permitiria concluir acerca da resolução do mérito, sendo a dilação probatória incapaz de alterar o resultado do julgamento.
No mérito, observo que o autor afirma, inicialmente, que jamais pactuou contrato com o réu para que pudesse ser emitida cobrança que viria sendo ventilada por plataforma de negociação de dívidas.
Em face dessa informação, o réu apresentou sua defesa, na qual esclareceu que a cobrança em questão se refere à prestação de serviço de pagamento de tarifas veiculares mediante uso de uma tag, contratada em 14/11/2020, e disponibilizada no veículo do autor de placa RJJ-0E65.
Em seguida, o autor, instado a produzir provas, afirmou que pretendia produzir “prova documental e testemunhal, no sentido de demonstrar que revendeu o automóvel objeto da presente há mais de três anos para a própria Concessionária da Fiat em Teresópolis, que providenciou a comunicação de venda do automóvel, bem como a baixa do conectcar do veículo.”.
Ora, como se pode perceber, os argumentos apresentados posteriormente pelo autor jogam por terra qualquer verossimilhança de suas alegações iniciais.
Realmente, caso o autor não tivesse jamais contratado o serviço conhecido como “conectcar” com o réu, não poderia o autor ser compelido a provar um fato negativo.
Decerto seria ônus do réu apresentar o contrato de adesão do autor ao referido serviço.
Porém, no momento em que o autor reconhece a utilização contínua do serviço – tal como afirmado pelo réu em contestação –, caberia ao réu, de plano, provar documentalmente a solicitação de cancelamento do serviço e o pagamento integral das faturas a ele relacionadas.
Entretanto, uma vez confrontado com a informação do réu de que outrora fora efetivo usuário do serviço, o autor se limita a alegar de forma vaga que vendeu o referido veículo e que providenciara a baixa do serviço, sem qualquer detalhamento de sua solicitação.
Como se percebe, o fato alegado inicialmente pelo autor de desconhecimento da origem da cobrança não era condizente com a realidade, o que retira completamente qualquer verossimilhança de ilicitude da cobrança perpetrada.
Como consequência, não haveria qualquer lesão ao autor que fosse passível de reparação a título de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO Juiz Tabelar -
03/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:51
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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19/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 14:59
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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16/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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03/06/2024 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 00:49
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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19/04/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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