TJRJ - 0832835-54.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
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30/07/2025 20:43
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832835-54.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0832835-54.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00064183 RECTE: WANDER BITTENCOURT DA COSTA ADVOGADO: KAUANE GOUVEIA AQUINO OAB/RJ-257279 ADVOGADO: THAYNARA DE MOURA COUTO DE ARRUDA OAB/RJ-257023 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença, embora por fundamentos diversos que se passa a expor, em síntese.
O Tema 1154 do STF fixou a competência da Justiça Federal para controvérsias relativas à expedição de diploma e a seus consectários como eventual indenização por dano moral, porém a presente lide versa exclusivamente sobre ato acadêmico anterior à expedição do diploma, qual seja, aprovação em uma das disciplinas acadêmicas, matéria não atraída pela competência da Justiça Federal.
No mérito, cumpre lembrar que as instituições de ensino superior são dotadas de ampla autonomia didático-científica e administrativa, conforme art. 207 da Constituição da República.
A tese defensiva é de que o autor foi reprovado na disciplina ¿Av de TCC¿ porque não anexou no sistema seu respectivo trabalho, de modo que o autor deverá cursá-la para a conclusão do curso e posterior expedição do diploma.
Já o autor não se desincumbiu do ônus da prova cabal em sentido contrário.
Considera-se, portanto, que o autor não anexou no sistema o respectivo trabalho da disciplina ¿Av de TCC¿, razão pela qual não merecem amparo os pedidos formulados.
Ocorre que o presente recurso é exclusivo do autor e o julgamento de improcedência dos pedidos poderia ser tido como reformatio in pejus, sendo então forçoso manter a extinção do feito por incompetência.
Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação conforme art. 55 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 15:53
Inclusão em pauta
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26/05/2025 13:41
Conclusão
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26/05/2025 13:38
Distribuição
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26/05/2025 13:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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