TJRJ - 0831496-72.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:34
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado relatório.
Considerando que a presente demanda possui a necessidade de realização de prova pericial, incabível em sede dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando o Enunciado 9.3.
PROVA PERICIAL – ADMISSIBILIDADE - Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial, do TJ/COJES Nº 25/2024.
Tendo em vista a vedação normativa, conforme entendimento pacificado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no inciso II, do art. 51, da lei 9099/95.
Sem custas judiciais.
Deverá a parte interessada distribuir nova demanda junto ao Juízo competente.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:30
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
02/07/2025 16:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:18
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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02/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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