TJRJ - 0805420-20.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805420-20.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DE NITEROI S/A Defiro JG.
A teor do que dispõe o art. 300 do CPC a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Analisando o pedido da parte autora, verifica-se que questiona débito junto à ré e que a suspensão do serviço acarreta prejuízo de natureza irreparável.
Entendo, por ora, que lhe assiste razão.
Em se tratando de serviço de natureza essencial, é certo dizer que a interrupção pode causar danos de grave monta.
Quanto à reversibilidade, verifico que a concessão não trará prejuízo irreversível à parte, uma vez que, caso haja eventual improcedência do pedido, nada impedirá que haja eventual cobrança de dívida.
Entretanto, apesar da possibilidade de cobrança, é mister que a parte autora deposite, no prazo de 48 horas, a importância que entender devida, para cada mês por ela impugnado, referente à média de consumo dos últimos 3 meses anteriores à onerosidade, sob pena de revogação da medida a ser deferida.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela a fim de que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento do serviço no endereço mencionado pela parte autora em razão do não pagamento das faturas impugnadas ou restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
02/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:42
Desentranhado o documento
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02/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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