TJRJ - 0812831-52.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:56
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812831-52.2022.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812831-52.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00521733 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: PAULO ROBERTO GUIMARÃES GALLINUCCI ADVOGADO: ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI OAB/RJ-222540 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR EFETIVAMENTE RESIDIU NO IMÓVEL EM QUESTÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Caso em exame:1.A hipótese é de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais em decorrência de cobrança indevida.2.Sentença de parcial procedência.
Cancelamento do protesto em nome do autor.
Declaração da inexistência do débito.
Danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos a contar do julgado e com juros a partir do evento3.Apelação da concessionária ré pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Alternativamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório.II- Questão em discussão: 4.
Cinge-se a controvérsia à licitude da cobrança de débitos pelos serviços de água e esgoto, além do cabimento de indenização por danos morais e sua quantificação.III ¿ Razões de Decidir: 5.
Conjunto probatório evidenciando que o autor não residia no imóvel em tela, o que descaracteriza qualquer obrigação dele em relação às cobranças realizadas. 6.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC.7.
Dano moral configurado.
Incidência da Súmula 89 do TJRJ: ¿A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.¿8.
Manutenção do valor indenizatório.
Quantum indenizatório arbitrado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ - ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿IV ¿ Dispositivo:9.
Negativa de provimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 20:22
Documento
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10/07/2025 18:12
Conclusão
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10/07/2025 10:00
Não-Provimento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 10/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 028.
APELAÇÃO 0812831-52.2022.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812831-52.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00521733 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: PAULO ROBERTO GUIMARÃES GALLINUCCI ADVOGADO: ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI OAB/RJ-222540 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
26/06/2025 15:52
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 11:11
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 16:26
Remessa
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18/06/2025 16:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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