TJRJ - 0801338-53.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ANANDA SANTOS PAMPONET em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BEATRIZ PACHECO REZENDE em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801338-53.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENY MOREIRA DE CASTRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença de ID 181754134, alegando: (i) omissão quanto a afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) deficiência da fundamentação em razão da aplicação do CDC em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais; e (iii) obscuridade quanto a análise do narrado pela parte autora e do termo inicial do prazo prescricional.
Os embargos foram opostos ao ID 185312951, tempestivamente, conforme certidão de ID 190493855.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 192056324. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.95).
De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Pois bem.
Analisando os autos, reputo que razão assiste à parte embargante quanto à omissão relativa à afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a seguinte questão a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Por conseguinte, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, conforme decisão publicada em 16/12/2024.
Diante do exposto, CONHEÇOos embargos de declaração de ID 185312951, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS,para REVOGARa sentença de ID 181754134 e, em cumprimento à aludida decisão, determinar a suspensão do processo até o julgamento do repetitivo em questão.
Determino, ainda, a remessa do processo ao arquivo definitivo, sem baixa.
Quando do julgamento, desarquivem-se e dê-se vista às partes.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BEATRIZ PACHECO REZENDE em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANANDA SANTOS PAMPONET em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANANDA SANTOS PAMPONET em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BEATRIZ PACHECO REZENDE em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANANDA SANTOS PAMPONET em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BEATRIZ PACHECO REZENDE em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:44
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENY MOREIRA DE CASTRO - CPF: *46.***.*40-53 (AUTOR).
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09/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:46
Desentranhado o documento
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27/03/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:51
Declarada incompetência
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13/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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