TJRJ - 0801397-17.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0801397-17.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SEBASTIANA DE JESUS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais e materiais, sustentando a parteautorafoi notificada pela empresa ré sob a alegação de irregularidade por violação do lacre com danos ao hidrômetro (id. 127350192) gerando multa no valor de R$ 1.349,76, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Que a autora, hoje com 74 anos idade, apresentou defesa à irregularidade que lhe foi imposta no Termo de Ocorrência nº 467666, porém não obteve êxito em seu apelo (id. 127350194).
Pede: a) seja deferida tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço em sua residência; b) seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais; c) seja a ré condenada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
Deferida tutela de urgência e gratuidade de justiça no id.128024940.
Contestação no id.132778444, sustentando a legalidade da vistoria e irregularidade constatada no imóvel da parte autora, conforme termo de ocorrência lavrado pelos prepostos da concessionária ré.
Que a sanção imposta em razão de tal irregularidade encontra amparo legal no Decreto-Lei n.º 22.872/96.
Que incabível a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.
Pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 132856337 rechaçando as alegações de defesa.
Disponibilizado prazo para especificação de provas (id. 144411514) a parte ré sustenta não ter mais provas a produzir (id. 145027376) e a parte autora requer depoimento pessoal do preposto da parte ré (id. 146480948).
Despacho saneador (id. 161628951) deferindo a inversão do ônus da prova e delimitando as questões controvertidas.
Pugnou a ré pelo julgamento da lide (id.163336089). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-sea lide sobre TOI Nº 467666lavrado pela concessionária, sob o argumento de que houve violação ao lacre e danosao hidrômetro que guarnece a residência da parte autora.
Por sua vez, sustenta a consumidora que a inspeção se deu de forma irregular e unilateralmente, sem que fosse emitida qualquer notificação prévia e da presença da autora.
Inicialmente destaca-se que são aplicáveis à presente demanda as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078) e a parte ré como fornecedora (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo ser observado, também, o disposto na Súmula nº 254 desta Corte de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Não se desconhece que as pessoas jurídicas prestadoras do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário possuem o direito de realizar inspeções nos medidores de consumo com a finalidade de se averiguar possível violação ao equipamento, e, na hipótese da regularidade do procedimento, aplicar a competente multa nos termos dos artigos 121, 122 e 123, todos do Decreto-Estadual nº 22.872/96.
Entretanto, não se pode olvidar que as normativas administrativas não afastam a aplicação do Direito do Consumidor, que possui como escora normas de ordem pública fundadas na Constituição Federal e no CDC, de modo que estas se sobrepõem às normas administrativas.
Assim, a normativa administrativa nos pontos que contrariarem as citadas normas legais, padecerá de ilegalidade.
Nesta linha de intelecção, norma regulatória não pode afastar os deveres processuais relacionados ao ônus probatório estabelecidos em favor do consumidor, na forma do previsto no § 3º, do art. 14 e 6º, VIII, ambos, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, é incontroverso que cabe à prestadora de serviço comprovar inequivocamente a responsabilidade da parte consumidora quanto aos danos ou violações ao hidrômetro.
E, no presente caso, nota-se que a apelante lavrou o Termo de Ocorrência (id. 127350192)de forma unilateral, sem assegurar ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a resposta ao questionamento da consumidora foi genérica, somente argumentando a aplicação quanto ao “regulamento de serviço” (id. 127350194).Ressalte-se que quando instada a se manifestar em provas, a concessionária não requereu a realização de perícia técnica.
Nesse sentido, tem-se que o conteúdo probatório dos autos não se mostra suficiente para imputar à consumidora qualquer responsabilidade sobre eventual violação ao lacre do hidrômetro medidor.
Tem-se ainda que, a Lei Estadual nº 7.990/2018, veda a cobrança de QUALQUER valor decorrente da lavratura de TOI no mesmo boleto, fatura, ou conta, a qual se remunere o serviço.
A propósito: Art. 1º - Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, resta demonstrada a irregularidade da cobrança realizada pela parte ré.
Reconhecida a ilegalidade, passa-se a análise do dano moral.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” No caso em concreto, não restaram demonstrados elementos caracterizadores do dano moral.
Verifica-se que a parte autora relata a cobrança realizada pela concessionária ré.
Contudo, não relata ter ocorrido interrupção do serviço, bem como não há qualquer relato de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, não há qualquer outro elemento que demonstre violação ao direito da intimidade da parte autora.
Assim, aplicável ao caso concreto o disposto na Súmula 230 do TJRJ: "COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: I) Confirmar a tutela antecipada deferida; II) Declarar o cancelamento do TOI nº 467666 e consequentemente da multa aplicada; III) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% para cada, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (pedido de dano moral), conforme art. 85, §2, do CPC, observada a condição suspensiva ante a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré autora, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (débito declarado inexistente), conforme art. 85, §2, do CPC, observada a condição suspensiva ante a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I MIRACEMA, 1 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
02/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SEBASTIANA DE JESUS - CPF: *39.***.*92-88 (AUTOR).
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01/07/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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