TJRJ - 0891558-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CASSIA EMANUELLE DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891558-41.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIA NUNES RIBEIRO BESSA, JAIR CABRAL RIBEIRO BESSA RÉU: CASSIA EMANUELLE DE CARVALHO, BRUNO MOREIRA DOS SANTOS Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por MARCIA NUNES RIBEIRO BESSA e JAIR CABRAL RIBEIRO BESSA, em face de CASSIA EMANUELLE DE CARVALHO e BRUNO MOREIRA DOS SANTOS.
O contrato locatício foi celebrado com a garantia prevista no artigo 37, I, do citado diploma legal, visto que o locatário pagou, antecipadamente, o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme o disposto em sua cláusula segunda (ID 205645722, fls.02).
A planilha que instrui a inicial aponta um débito, sem os encargos contratuais, no valor de R$5.837,07 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e sete centavos), de modo que o valor do débito locatício ultrapassa o valor da caução da garantia oferecida.
Nesse tear, vale consignar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se considera extinta a caução quando o valor do débito for superior àquele dado em garantia em forma de caução, a autorizar o deferimento da liminar de desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.112/2009.
Vide: 0020637-98.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 19/05/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERIU, POR ORA, O PEDIDO POR ENTENDER, A PRIORI, NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
Conforme dispõe o art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, a falta de pagamento autoriza a concessão de liminar de desocupação, observados dois requisitos: contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 e prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
No caso, diferentemente da fundamentação trazida em primeiro grau, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que o crédito inadimplido, descrito pela parte autora, ora agravante, na planilha de fls. 138/139 (autos principais) supera o valor correspondente a três alugueres, eis que há um débito de 11 alugueres, suprindo a caução, conforme a determinação legal prevista no art. 59, §1º da Lei 8.245/91.
Além disso, consta, nas razões do presente recurso e na própria contestação, trocas de e-mails entre locador e locatário, onde este tenta renegociar a dívida, reconhecendo seu débito; portanto, há a comprovação de débito superior aos três meses de caução, exigidos pela referida Lei e na forma da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, sendo o caso de concessão da liminar.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 0089636-40.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/05/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento.
Contrato de locação.
Ação de despejo com pedido de tutela de urgência.
Inadimplência.
Locatário que está inadimplemento cujo débito superior ao valor de três meses da locação.
Desnecessidade de prestação de caução.
Reforma da decisão agravada.
Possibilidade de liminar de desocupação.
Aplicabilidade do art. 59, §1º, IX, lei 8.245/91.
Liminar deferida.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, o caso em tela se enquadra na hipótese prevista em lei que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel, na forma do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991.
Isso posto, DEFIRO a liminar para determinar ao réu que desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Expeça-se mandado de desocupação e citação, com urgência, a ser cumprido por OJA de plantão.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito - 
                                            
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:54
Outras Decisões
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17/07/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0891558-41.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIA NUNES RIBEIRO BESSA, JAIR CABRAL RIBEIRO BESSA RÉU: CASSIA EMANUELLE DE CARVALHO, BRUNO MOREIRA DOS SANTOS Além do termo de pobreza jurídica devidamente assinado, se faltante, nos termos do verbete 39 da súmula de jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça, traga, em 15 (quinze) dias, para fins de concessão da gratuidade de justiça: (a) em caso de vínculo funcional ou empregatício ou benefício previdenciário, comprovante de renda (contracheque) e cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal; (b) comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal e cópia dos 03 (três) últimos extratos mensais de conta corrente e/ou poupança, em caso de não prestar declaração de IRPF e ausência de vínculo empregatício.
Com a juntada ou decorridos, certificados, tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito - 
                                            
03/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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