TJRJ - 0179967-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:19
Trânsito em julgado
-
29/07/2025 09:53
Juntada de petição
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28/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de prestação de contas, na qual a Administração Judicial apresentou a devida prestação nos autos, referente ao período de 01/11/2024 até 30/11/2024.
O parecer do Ministério Público (ID.37), opina (...) o MP opina no sentido da aprovação das contas apresentadas pelo AJ.. (...). É o relatório, passo a decidir.
Nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, a prestação de contas deve observar o princípio da transparência e ser devidamente fundamentada, demonstrando a correta administração dos valores e bens sob gestão.
No presente caso, verifica-se que a Administração Judicial atendeu aos requisitos legais, prestando contas de forma clara e detalhada, sem que tenha havido impugnação ou indícios de irregularidades.
Ademais, a prestação de contas pelo Administrador Judicial encontra respaldo no artigo 22, inciso III, alínea p , da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao AJ a obrigação de apresentar contas justificadas de sua gestão sempre que exigido pelo juízo competente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e não havendo controvérsias, impõe-se o julgamento da ação nos termos em que proposta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de prestação de contas, declarando-as aprovadas nos termos da documentação apresentada nos autos.
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais.
Também não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade na demanda.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Administrador Judicial.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 21:48
Conclusão
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06/06/2025 21:48
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 15:44
Juntada de petição
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24/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 06:20
Conclusão
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17/02/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:19
Juntada de documento
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10/12/2024 18:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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