TJRJ - 0803428-69.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA RAMIRO MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:06
Outras Decisões
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07/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803428-69.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO DE ALMEIDA RAMIRO MARQUES RÉU: SUELY VIEIRA CAMILO RESTAURANTE Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Declaro a revelia do réu na forma do art. 20 da L. 9.099/95, já que foi citado e intimado e deixou de comparecer aos autos (vide id 204108133).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial tendo em vista que sequer compareceu aos autos.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de produto e de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, já que ao consumir um produto, ao que parece, de pouca qualidade, foi vitimado, considerando o prejuízo dentário narrado (vide id 190677313, fls. 1 e id 190677320). É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
Eventual atuação de terceiro é risco do empreendimento, considerando a natureza do contrato de depósito.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste que suportou a autora em razão do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Por sua vez, o dano material também será prestigiado considerando o documento apresentado no id 190677320 (R$ 350,00).
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais (corrigida e com juros mensais de 1% desde 04/04/2025).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:29
Outras Decisões
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27/06/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SUELY VIEIRA CAMILO RESTAURANTE em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:28
Desentranhado o documento
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13/05/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:44
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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