TJRJ - 0804719-71.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
16/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804719-71.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE ALVES SOUZA RÉU: MERCADO PAGO Defiro J.G. à autora.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto a sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, são notórios os constrangimentos e as restrições ao crédito impostas àqueles que porventura venham a ter seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a exclusão urgente do nome da autora do cadastro de devedores do SPC/SERASA, sem que fique anotada qualquer restrição de cunho comercial/creditício, relacionada com o débito mencionado neste processo, até a prolação de sentença neste feito.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para providenciar a retirada do nome ou de qualquer outro dado da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, relacionada com o débito mencionado neste processo, no prazo de 48horas.
Intimem-se.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do C.P.C.
Cite-se a ré, pelo Portal do T.J.R.J., para oferecer resposta no prazo legal sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
20/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE ALVES SOUZA - CPF: *98.***.*43-05 (AUTOR).
-
18/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811041-40.2025.8.19.0004
Valeska Souza de Oliveira
Banco Master S.A.
Advogado: Karolina Coutinho Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 18:42
Processo nº 0801814-05.2025.8.19.0011
Mateus Gandra
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Viviane de Andrade Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 17:59
Processo nº 0816468-03.2025.8.19.0203
Roseli Dall Agnol
Cme Assessoria Administrativa e Servicos...
Advogado: Fernando Otto Will
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 16:52
Processo nº 0804394-35.2023.8.19.0057
Vania Figueiredo de Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Claudete da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2023 00:48
Processo nº 0802846-69.2025.8.19.0003
Diovanna Santos Thompson
Cvor Digital Solutions Comercio e Interm...
Advogado: Antonio Jose Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:44