TJRJ - 0801626-91.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/09/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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05/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801626-91.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE LIMA DE AQUINO RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A, PRADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Embargos de declaração opostos pelos réus, id. 205149793.
Recebo os embargos, pois tempestivos, porém uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados.A irresignação desafia recurso próprio.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de DANIELE LIMA DE AQUINO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/06/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:41
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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08/05/2025 13:19
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/05/2025 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 11:15
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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