TJRJ - 0802567-12.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:09
Baixa Definitiva
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JANINE SANTI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JANINE SANTI em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0824665-54.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROXANE DA SILVA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
18/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Devido a erro sistêmico a homologação do projeto será novamente lançada: Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:45
Homologada a Transação
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27/06/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 21:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 21:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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26/06/2025 11:29
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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26/06/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:02
Outras Decisões
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06/05/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:08
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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06/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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