TJRJ - 0807673-25.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MELLO BANDOLI em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807673-25.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DE CASTRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISAO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta porMARIA FERREIRA DE CASTROem face de e BANCO SANTANDER S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Petição Inicial ao ID. 88744695, em que a autora relata que alugou um imóvel para um casal, sendo que a inquilina passou a ajudá-la em tarefas diárias e teve acesso aos seus documentos para regularizar pendências.
No entanto, a inquilina não pagou o aluguel e realizou movimentações suspeitas na conta da autora, incluindo um depósito de R$ 80.000,00 seguido de saque e transferência, sem autorização em uma das agências da ré.
Ademais, a autora afirma nunca ter tido contato prévio com o contrato de empréstimo consignado da requerida, nem ter assinado documentos ou comparecido à instituição financeira para essa finalidade.
Ao final requereu nulidade do contrato e de todos os débitos dele decorrentes, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício.
Ao ID. 89003004, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
Ao ID.95719166, a ré apresentou contestação impugnando os fatos trazidos pela parte autora, contestando a inversão do ônus da prova, juntando o contrato de empréstimo, alegando ciência prévia, pela parte autora, acerca do contrato, regularidade cristalina no cumprimento integral do contrato, ausência de relação ou interferência na transação efetivada pela autora com terceiro e ausência de comprovação de ocorrência de fato danoso apto a ensejar as indenizações pleiteadas, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Réplica ao ID.117286494, onde a parte autora refutou os argumentos trazidos pela ré em sede de contestação.
Em provas, a parte autora se manifestou ao ID.135385309.
Manifestação em provas da parte ré ao ID.135523669.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora.
De início, em contestação, a parte ré suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão de terceiro no polo passivo, sob o argumento de que sua ausência comprometeria a regularidade da demanda.
No entanto, a presente ação versa exclusivamente sobre a responsabilidade civil do banco pelas supostas falhas na segurança das operações realizadas na conta da autora.
Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio passivo necessário ocorre quando a lei expressamente o determina ou quando a natureza da relação jurídica exige a presença conjunta das partes, o que não se verifica no caso.
A eventual responsabilização de terceiro configura matéria diversa, passível de ser objeto de ação autônoma, não se demonstrando imprescindível à solução da controvérsia instaurada nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIROa preliminar de litisconsórcio passivo.
Ainda em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não tentou resolver a questão de forma administrativa.
O interesse de agir, ao lado da legitimidade, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação, positivadas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Subdivide-se em dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional (interesse-necessidade) e a adequação da via eleita (interesse-adequação).
No caso em apreço, a ausência de reclamação prévia por parte da autora junto ao banco réu não impede o seu interesse de agir, pois está presente o binômio necessidade-adequação.
Destarte, REJEITOa preliminar de falta de interesse de agir.
DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos a existênciade eventuais falhas na segurança das operações realizadas na conta da autora, bem como o eventual cabimento de indenização por danos morais, ante o suposto evento danoso ocorrido.
Pois bem.
Verifico que a parte autora se manifestou ao ID. 135385309, requerendo a produção de prova testemunhal e documental.
INDEFIROo pedido de produção de prova documental superveniente, pois, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada de novos documentos independe de decisão judicial.
INDEFIROa produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, tendo em vista a ausência de pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 13 de junho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
03/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO FILHO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MELLO BANDOLI em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO FILHO em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MELLO BANDOLI em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO FILHO em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA DE CASTRO - CPF: *97.***.*58-43 (AUTOR).
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23/11/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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