TJRJ - 0816765-25.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
27/06/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816765-25.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HILDA DE JESUS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1)Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO JG à parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Cuida-se de tutela de urgência, em que se pretende compelir a ré a proceder à inclusão da parte autora no Programa Tarifa Social Baixa Renda, bem como a substituição do medidor de energia elétrica, regularizando o serviço de forma definitiva, eis que o aparelho restou danificado, após pegar fogo, em janeiro de 2025, não tendo sido consertado até a presente data, apesar do serviço restabelecido.
Em uma análise inicial, pela narrativa da peça inaugural, bem como da documentação acostada aos autos, verifica-se a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, na medida em que vem efetuando, de forma regular, o pagamento de suas contas de energia elétrica, inclusive, de forma antecipada, conforme ID 200811250, além do protocolo de requerimento de inclusão da autora no Programa Tarifa Social Baixa Renda (ID 200812752), aparentando que, de fato, ocorreu algum fato alheio à vontade do consumidor, o qual prescinde de exame técnico para constatar eventual irregularidade.
No mais, aduza-se que a medida não ostenta caráter irreversível, eis que, em caso de improcedência dos pedidos autorais, poderá a concessionária ré cobrar eventuais valores que foram pagos a menor.
Ante ao exposto, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré realize a substituição do medidor de energia elétrica na residência da parte autora, (Rua Passo Fundo, nº 2.916, casa 02 – Porto da Pedra – CEP: 24.436-440 - São Gonçalo – Número do Cliente: 62916318), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a serventia anexar cópia do Protocolo de Requerimento (ID 200812751).
No mais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para compelir a ré em concluir o procedimento de inclusão da parte autora no Programa Tarifa Social Baixa Renda, no prazo de 30 (trinta) dias, ou que justifique a sua não inclusão, no mesmo prazo, sob pena de multa diária correspondente a R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), anexando-se cópia do Protocolo de Requerimento (ID 200812752).
Cumpra-se a decisão por OJA de PLANTÃO no Juízo. 3) Cite-se e Intime-se.
SÃO GONÇALO, 19 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807004-04.2024.8.19.0004
Lucy Bernardina da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 01:06
Processo nº 0890086-73.2023.8.19.0001
Marilda Marcia Freitas Conceicao
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Helio Jose Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2023 21:45
Processo nº 0037539-23.2012.8.19.0083
Celia Regina Coelho
Ivone de Souza Santana
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2012 00:00
Processo nº 0814061-81.2024.8.19.0066
Tele Entulho Locacao de Volta Redonda Ei...
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Felipe Camacho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 14:52
Processo nº 0881754-49.2025.8.19.0001
Fabiane Navarro Mendonca
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ane Caroline Alves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 23:57