TJRJ - 0800528-15.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:55
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 17:05
Expedição de Informações.
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14/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA ROQUE VILLAR em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0800528-15.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA MONICA GOMES DA SILVA GONCALVES RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DO RELATÓRIO Vera Monica Gomes da Silva Gonçalvesingressou com a ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, em face de TamLinhas AéreasS.A.
Alega a parte autora que comproupassagensaéreasdaré para o trecho Rio Branco – São Paulopor intermédio da segunda ré e queo voo fora cancelado, sendo realocada em voo alternativo.Aduz ainda a parte autora que ao chegar ao destino, foi informada de que sua bagagem havia sido extraviada.
Por fim, relata a parte autora ter buscado a resolução administrativa junto aré, no entanto, sem êxito.
Assim, requer: (a) indenização por danos morais. É a breve síntese.
PASSO A DECIDIR.
DAS PRELIMINARES Presentes, os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, e não havendopreliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante consignar que o presente caso versa sobre relação de consumo, o que atrai a aplicação da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à sua principiologia prevista no art. 6º e incisos.
A princípio, deve-se observar a inversão ope judicisônus da prova, considerando a regra da técnica de instrução prevista no art. 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é econômica e juridicamente vulnerável, devendo, pois, a ré arcar com ônus de provar a inexistência do fato gerador do direito pleiteado.
Compulsando os autos se constata que os fatos narrados pela parte autora se subsomem ao fato do serviço, uma vez que após a compra da passagempelo autor, o voo fora cancelado e o autor teve a bagagem extraviada.
Do exposto, se conclui que a responsabilidade dasrésdeve ser perquirida com base no art. 14 do CDC.
Além disso, é princípio basilar do sistema de defesa do consumidor o DEVER DE INFORMAÇÃO, como materialização do princípio da boa-fé objetiva no caso concreto.
Tal instituto determina que é dever do fornecedor dar ao consumidor todas as informações necessárias para o justo esclarecimento da relação contratada.
Consoante o art. 31, caput, do CDC, a obrigação de informação exige, do fornecedor, comportamento eficaz, pró-ativoe leal.
O CDC rejeita tanto a regra caveatemptorcomo a subinformação, as patologias do silêncio total e parcial.
No exame da enganosidadede oferta, publicitária ou não, o que vale – inclusive para fins de exercício do poder de polícia de consumo – é a capacidade de indução do consumidor em erro acerca de quaisquer "dados sobre produtos e serviços", dados esses que, na hipótese de omissão (mas não na de oferta enganosa comissiva) reclamam a qualidade da essencialidade (CDC, art. 37, §§ 1º e 3º).
Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidadeou abusividade.
Viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança prestar informação por etapas e, assim, compelir o consumidor à tarefa impossível de juntar pedaços informativos esparramados em mídias, documentos e momentos diferentes.
Em rigor, cada ato de informação é analisado e julgado em relação a si mesmo, pois absurdo esperar que, para cada produto ou serviço oferecido, o consumidor se comporte como Sherlock Holmesimprovisado e despreparado à busca daquilo que, por dever ope legisinafastável, incumbe somente ao fornecedor.
Seria transformar o destinatário-protegido, à sua revelia, em protagonista do discurso mercadológico do fornecedor, atribuindo e transferindo ao consumidor missão inexequível de vasculhar o universo inescrutável dos meios de comunicação, invertendo tanto o ônus do dever legal como a ratioe o âmago do próprio microssistema consumerista.
Com efeito, tanto pelas alegações autorais e elementos de prova anexados, ficou comprovado que a falha na prestação do serviço foi a causa do dano causado aoautor, bem como a não observação do dever de informação por parte dos prepostos da ré quando da tentativa de solução administrativa, o que caracteriza violação indevida aos direitos do consumidor.
De acordo com o art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, ou seja, basta que o consumidor prove que a conduta do fornecedor foi capaz de lhe causar um determinado dano que este terá o dever de lhe indenizar.
O valor da indenização, portanto, deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Sendo assim, sopesando as circunstanciasdo caso concreto, considero razoável o valor de R$ 3.000,00.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOextinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do CPC para: • CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, a contar da publicação da presente, acrescida de juros a partir da citação, conforme índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vide art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários nos termos do Art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e quitação da parte Autora, defiro desde já expedição de mandado de pagamento.
Nada mais havendo, submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Dr.
Juiz Togado para homologação, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
RIO DAS OSTRAS, 28 de março de 2025.
LAIS DE SOUZA BASTOS -
23/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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26/03/2025 17:02
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 17:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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26/03/2025 17:02
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 07:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:58
Expedição de Informações.
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25/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:51
Outras Decisões
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21/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 07:38
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 17:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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21/01/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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