TJRJ - 0808244-84.2022.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 12:50
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808244-84.2022.8.19.0008 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0808244-84.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00023764 APELANTE: ANDRE SANTOS BAPTISTA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-138240 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA ME ADVOGADO: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR OAB/SP-062297 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Apelação Cível.
Relação de Consumo por equiparação.
Títulos protestados em nome do autor.
Cobrança indevida.
Sentença de procedência parcial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, a desconstituição de todos os débitos existentes, a exclusão dos apontamentos restritivos de crédito e o cancelamento dos protestos em face do autor; e condenando a 2ª ré - Life, ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Apelo do autor.Conjunto probatório acostado aos autos que revela que os títulos protestados foram fruto de fraude perpetrada por terceiros, evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Ausência de responsabilização solidária em relação ao pagamento de verba compensatória por dano moral por parte do 1º réu - Banco Santander (Brasil) S/A, portador dos títulos na qualidade de endossatário-mandatário, atuando em nome e à conta do endossante.
Inteligência do enunciado sumular número 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."Dano Moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Pedido de majoração da verba compensatória pelo autor não acolhido.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento da Apelação.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 13:12
Documento
-
30/06/2025 19:53
Conclusão
-
26/06/2025 13:31
Não-Provimento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 13:53
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 11:03
Remessa
-
28/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 11:18
Conclusão
-
23/01/2025 11:00
Distribuição
-
22/01/2025 18:17
Remessa
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22/01/2025 17:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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