TJRJ - 0806881-12.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 08:50
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 18:02
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806881-12.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ROSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1)Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, o que constitui exceção ao contraditório antecipado (art. 9º do CPC) é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do §3º do artigo supracitado.
Assim é que a narrativa trazida pela autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação do evento e a imposição do dever contratual de restabelecimento da situação anterior, cujo pedido poderá ser renovado posteriormente e concedido na própria sentença, se assim restar demonstrada a veracidade da alegação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 25 de junho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
26/06/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882270-69.2025.8.19.0001
Alvaro da Silva Sergio
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Patricia Castro Gomes Giampaoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2025 09:10
Processo nº 0801003-63.2025.8.19.0005
Marcelo Claudio da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luis Mario de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 16:53
Processo nº 0802914-57.2025.8.19.0055
Condominio Residencial Aldeia Verde
Natalia Vieira Bemvindo
Advogado: Jaime Machado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 10:10
Processo nº 0816288-02.2025.8.19.0004
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Igor Martins Barros
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 14:33
Processo nº 0882516-65.2025.8.19.0001
Fabiano Lutti Doederlein
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2025 20:42