TJRJ - 0027716-57.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:04
Baixa Definitiva
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24/07/2025 19:02
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027716-57.2024.8.19.0001 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0027716-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00152812 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: BRUNA RODRIGUES SILVA ADVOGADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS OAB/RJ-233397 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DIREITO À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelação interposta pela operadora de saúde de sentença de procedência, que lhe condenou a pagar à autora R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais.1.Em regra, diante do princípio da autonomia privada, a carência deve ser cumprida, pois o contrato faz lei entre as partes.
Todavia, nas hipóteses em que é necessário atendimento emergencial do beneficiário do plano de saúde, há de ser considerado o prazo de 24h, conforme dispõe a Lei n.º 9.656/1998.
Ultrapassado esse prazo o atendimento deve ser prestado de forma integral e imediata.2.A negativa de cobertura dos planos ambulatoriais sobre a internação do paciente em casos de urgência ou emergência é abusiva, uma vez que a necessidade de internação, devidamente prescrita pelo médico assistente, consiste em desdobramento obrigatório do próprio serviço segurado.
O art. 35-C, da Lei n.º 9.656/1998 prevê a obrigatoriedade de atendimento, em caso de emergência ou urgência.
Assim, nestes casos, não há que se falar em prazo de carência ou cobertura parcial temporária.3.A recusa configurou falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade da consumidora e contrária à própria natureza do contrato, situação que não deve prescindir de reparação, nos termos do disposto no art. 5º, inciso V, da Constituição da República. 4.Considerando-se as peculiaridades do caso, conclui-se que o valor da compensação por danos morais não comporta redução.
Precedentes deste tribunal.
Aplicação do disposto na Súmula n.º 343 do TJERJ.5.Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
26/06/2025 16:40
Documento
-
26/06/2025 15:55
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Não-Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 16:34
Inclusão em pauta
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19/05/2025 15:08
Remessa
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 11:24
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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13/03/2025 09:47
Remessa
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10/03/2025 19:55
Remessa
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10/03/2025 11:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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