TJRJ - 0816842-34.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:47
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIO AMARO DA SILVA NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816842-34.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ante o teor da documentação apresentada, em especial diante do perigo de dano de difícil reparação em razão da ausência de hidrômetro na residência da demandante, concedo a antecipação de tutela a fim de que: 2.1 Oréu instale o hidrômetro na residência da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.2 Aré se abstenha de interromper o fornecimento de água à parte autora ou restabeleça o serviço no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de encaminhar o nome da parte autora para negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão do não pagamento do valor do discutido neste processo.
Eventual retirada do nome da parte dos cadastros de negativação, em caso de descumprimento da decisão pelo réu, deverá se dar por meio de ofício do juízo.
Fica a parte autora advertida de que a manutenção da liminar será condicionada ao deposito mensal das parcelas vencidas no curso do processo, no valor correspondente à média de consumo dos seis meses anteriores à onerosidade alegada.
Os valores das contas vencidas antes do ajuizamento da ação também deverão ser depositados em juízo, observando-se o mesmo critério indicado.
Os depósitos das faturas que vencerem no curso da ação deverão ocorrer, observando-se a mesma data de vencimento das faturas encaminhadas para a parte autora.
Para as faturas vencidas, fixo o prazo de 15 dias para o pagamento.
Os pagamentos deverão ser comprovados nos autos.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Ordeno queo réuinstale o hidrômetro na residência da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
09/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816842-34.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que o endereço da parte autora , pertence à área abrangida pelo Fórum RegionaldeAlcântara, bem como levando-se em conta a relação deconsumo e o fato dea parte autora não possuir endereço nesta Comarca, conforme artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor deuma das Varas Cíveis Regionais deAlcântara, tendo em vista que se trata decompetência denatureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens deestilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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