TJRJ - 0037717-81.2018.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:55
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:31
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança tendo por objeto o imóvel caracterizado na inicial como galpão com uso da cozinha da casa dos fundos situado na rua Ajurana, nº339, Campo Grande.
Deferimento da gratuidade de justiça e recebimento da emenda à inicial no i.51.
Contestação do 2º Réu no i. 153 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e com pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, negando os fatos descritos na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
Contestação da 1ª Ré no i.185 arguindo prescrição e solicitando gratuidade de justiça.
No mérito, alega que sempre efetuou os pagamentos em dia, requerendo a improcedêcia dos pedidos.
Réplica nos i.176 e i. 205.
Determinada a manifestação das partes em provas no i. 208.
Nada foi requerido pelos Réus.
A parte autora requer acautelamento de mídia conforme i.226, reiterando pedido feito na inicial cuja análise foi diferida pelo juízo no i.51.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do art. 357, do CPC No presente caso não se consumou a prescrição intercorrente uma vez que a parte autora cumpriu todos as diligências e promoveu todos os atos necessários para regular citação dos demandados, não havendo, portanto, desídia da sua parte, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, deve ocorrer in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as demais condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória.
Fixo como ponto controvertido o inadimplemento das obrigações previstas no contrato de locação.
INDEFIRO o acautelamento de mídia, determinando que a Autora providencie a disponibilização de link nos autos com vistas à reprodução do conteúdo pela parte contrária, bem como pelo Juízo na ocasião da prolação de sentença.
Prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Com a juntada, à parte contrária pelo prazo de 05 dias.
Aos réus para que comprovem a alegada hipossuficiência financeira mediante juntada do comprovante de rendimentos mensais e DIRPF, devendo em caso negativo, demonstrar sua condição de miserabilidade com a juntada de movimentações bancárias, financeiras e de cartões de crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se.
Ciência à DP tabelar (i.230). -
26/05/2025 11:59
Conclusão
-
26/05/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:28
Conclusão
-
14/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 18:32
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:24
Juntada de petição
-
04/09/2024 11:30
Juntada de documento
-
02/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:46
Conclusão
-
23/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 17:40
Juntada de documento
-
17/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:32
Juntada de documento
-
05/03/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:49
Juntada de petição
-
15/09/2023 03:54
Documento
-
29/08/2023 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:53
Juntada de petição
-
14/06/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 17:46
Juntada de documento
-
12/04/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 13:47
Conclusão
-
28/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:07
Juntada de petição
-
28/10/2022 18:57
Juntada de petição
-
28/10/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:04
Conclusão
-
20/06/2022 13:22
Juntada de petição
-
15/06/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 11:12
Juntada de documento
-
06/04/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 19:27
Conclusão
-
03/09/2021 13:41
Juntada de petição
-
27/08/2021 15:29
Expedição de documento
-
25/08/2021 11:46
Expedição de documento
-
02/06/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 07:27
Juntada de petição
-
01/06/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 13:06
Juntada de petição
-
31/05/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 18:39
Juntada de documento
-
10/05/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:46
Conclusão
-
06/05/2021 08:52
Juntada de petição
-
05/05/2021 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 19:27
Conclusão
-
03/05/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:07
Juntada de petição
-
26/03/2021 02:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 02:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 02:47
Documento
-
26/03/2021 02:47
Documento
-
12/02/2021 18:14
Documento
-
02/02/2021 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 11:54
Juntada de petição
-
04/09/2020 03:52
Documento
-
04/09/2020 03:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 03:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 03:52
Documento
-
04/08/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:44
Juntada de documento
-
03/08/2020 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 15:58
Conclusão
-
30/07/2020 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:28
Juntada de petição
-
07/02/2020 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 12:08
Juntada de documento
-
20/08/2019 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:44
Conclusão
-
20/05/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 17:36
Publicado Despacho em 04/12/2018
-
30/11/2018 17:36
Conclusão
-
28/11/2018 15:28
Juntada de petição
-
23/10/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 17:13
Conclusão
-
23/10/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 13:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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