TJRJ - 0808573-48.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0808573-48.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI NOGUEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA SIRLEI NOGUEIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais com repetição de indébito e danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que, em 13/06/2023, dirigiu-se à agência bancária nº 0539 do réu para contratar empréstimo pré-aprovado.
Após simulações realizadas pela atendente Michele, foi informado que poderia obter empréstimo de R$ 13.000,00, condicionado à transferência do recebimento de seu auxílio-doença para o banco réu e à contratação de seguro de vida.
Alega que, apesar de contestar tais condições, foi informado que eram obrigatórias para liberação do crédito.
Afirma que ficou acordado empréstimo de R$ 13.000,00 em 24 parcelas de R$ 1.004,00, já incluído o valor do seguro.
Contudo, posteriormente recebeu mensagem confirmando empréstimo de R$ 14.000,00 e, ao verificar o aplicativo, constatou valor de R$ 15.596,35.
Sustenta ter realizado diversos contatos com a central de atendimento sem obter solução satisfatória, tendo recebido apenas a devolução de R$ 627,91 referente ao seguro.
Requer a condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 5.192,70 e indenização por danos morais de R$ 18.000,00.
Citado, o réu apresentou contestação alegando que o empréstimo foi contratado de forma livre e espontânea, sem qualquer coação.
Sustenta que não houve erro na prestação do serviço e que o autor não comprovou nexo causal entre o fato e os danos alegados.
Impugna o pedido de repetição de indébito e a existência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial e rebatendo as alegações da defesa.
Intimadas as partes sobre provas, o réu informou não ter interesse em produzir outras provas além das já carreadas aos autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O autor é consumidor final dos serviços bancários prestados pelo réu, que se enquadra como fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de venda casada, cobrança de valores superiores ao contratado e existência de danos materiais e morais.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor efetivamente contratou empréstimo junto ao banco réu.
A mensagem de texto juntada comprova o recebimento de comunicação sobre empréstimo de R$ 14.000,00, enquanto o extrato do aplicativo indica valor de R$ 15.596,35.
O autor também comprovou o recebimento de R$ 627,91 em sua conta, referente à devolução do seguro.
A prática de venda casada está expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro.
No caso, restou demonstrado que o autor foi compelido a contratar seguro de vida e transferir o recebimento de seu benefício previdenciário como condição para obtenção do empréstimo.
A própria devolução do valor do seguro pelo réu corrobora que houve imposição indevida dessa contratação.
Quanto à divergência de valores, verifica-se incongruência entre o valor acordado verbalmente (R$ 13.000,00), o informado por mensagem (R$ 14.000,00) e o constante no aplicativo (R$ 15.596,35).
O réu não apresentou o contrato escrito do empréstimo nem esclareceu satisfatoriamente tal divergência, ônus que lhe competia.
A cobrança de valores superiores ao efetivamente contratado caracteriza prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso X, do CDC.
Considerando que o autor comprovou ter acordado empréstimo de R$ 13.000,00 e que o valor registrado no sistema foi de R$ 15.596,35, há diferença indevida de R$ 2.596,35.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece o direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
No caso, não houve comprovação de engano justificável por parte do réu, que sequer apresentou documentação adequada sobre a contratação.
Assim, é devida a repetição em dobro do valor de R$ 2.596,35, totalizando R$ 5.192,70.
No tocante aos danos morais, verifico sua configuração.
O autor foi submetido a prática comercial abusiva, sendo compelido a contratar serviços não desejados.
Ademais, despendeu tempo considerável em tentativas infrutíferas de solucionar o problema através dos canais de atendimento do réu, conforme protocolos mencionados na inicial.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação aos direitos básicos do consumidor e causando desgaste emocional indenizável.
Para fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 5.192,70,com correção monetária pelo índice IPCA desde evento o danoso até citação (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, 17 de junho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
20/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:56
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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