TJRJ - 0005585-83.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:02
Remessa
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07/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:44
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
O CURADOR ESPECIAL nomeado ao executado Gilmar Pereira opôs embargos à execução que é promovida pela RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos já qualificados nos autos, alegando a nulidade da citação editalícia e excesso de execução./r/r/n/n Os embargos foram liminarmente rejeitados quanto à tese de excesso de execução (fl. 15).
Interposto recurso de agravo de instrumento, o e.
TJRJ reformou a decisão, determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial a fim de verificar eventual excesso (fls. 76/85)./r/r/n/n A planilha de cálculos repousa às fls. 112/113./r/r/n/n Seguiu-se com a intimação da embargada, que impugnou rechaçando as alegações de nulidade da citação e excesso de execução (fls. 142/155)./r/r/n/n Esse, o relatório./r/r/n/n Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental acostada aos autos./r/r/n/n Ressalta-se, nesse particular, que, a despeito do pedido de prova pericial constante da petição inicial (item III de fl. 11), a causa de pedir do excesso de execução funda-se na suposta incorreção do termo inicial dos juros de mora (vide fls. 04/11 da inicial), cujo desenlace não depende da realização de exame pericial contábil./r/r/n/n No mérito, não está presente a aventada nulidade da citação editalícia, porquanto o ato foi precedido de pesquisas em sistemas conveniados e de todas as cautelas que envolvem o chamamento ficto.
Nota-se, aliás, que nem a efetivação da indisponibilidade de ativos financeiros foi capaz de trazer o executado aos autos, o que permite cogitar de atuação furtiva dolosa./r/r/n/n Quanto à alegação de excesso de execução, o art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor .
No caso em foco, trata-se de dívida positiva e líquida, de sorte que os juros de mora devem ser contados desde as datas de vencimento das parcelas do consórcio, e não da data da citação, como defende o Curador Especial.
Logo, não há falar em excesso./r/r/n/n JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa./r/r/n/n Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ./r/r/n/n Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Feito isso, desapensem-se e arquivem-se. -
03/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 17:24
Conclusão
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15/04/2025 16:00
Juntada de petição
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25/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:01
Conclusão
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12/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:43
Juntada de petição
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05/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:08
Conclusão
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04/02/2025 17:53
Juntada de petição
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27/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:32
Conclusão
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10/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:13
Conclusão
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17/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:22
Juntada de petição
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31/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:34
Juntada de documento
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18/06/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:22
Juntada de petição
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25/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:49
Juntada de documento
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25/04/2024 17:48
Juntada de documento
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03/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:42
Conclusão
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06/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:35
Juntada de documento
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27/02/2024 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 17:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/11/2023 14:22
Juntada de petição
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29/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:44
Conclusão
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26/08/2023 16:52
Juntada de petição
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18/08/2023 09:18
Juntada de petição
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02/08/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:05
Juntada de petição
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12/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:37
Apensamento
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15/05/2023 14:23
Conclusão
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15/05/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2023 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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