TJRJ - 0815231-16.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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14/08/2025 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2025 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/08/2025 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815231-16.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA ESTEVES DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Verifica-se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para concessão da antecipação de tutela, já que presente a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos.
De outro lado, deve salientar-se que a cirurgia indicada tem caráter de urgência, diante do que consta no relatório médico, index 203503436.
Assim, a não realização do procedimento poderá agravar o estado de saúde da parte autora e causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Sendo assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré autorize a cirurgia a ser realizada por profissional médico e unidade hospitalar credenciados, bem como o fornecimento de todo o material necessário para a realização da mesma, conforme solicitação médica acostada aos autos, custeando com todo o procedimento de atendimento médico-hospitalar inerente à mesma, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se, pessoalmente, para O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando esta decisão.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
26/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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