TJRJ - 0807123-53.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:57
Audiência Mediação designada para 03/11/2025 17:00 CEJUSC da Comarca de Macaé.
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25/08/2025 18:56
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 16:00 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé.
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22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807123-53.2025.8.19.0028 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de guarda com residência alternada onde concedida parcialmente a tutela de urgência, fixando convivência em finais de semana alternados, o autor requereu a reconsideração da decisão com ampliação da convivência provisória incluindo dois dias da semana com pernoite (id. 206205606).
Promoção do Ministério Público de id. 206505969 opinando pela manutenção da convivência provisória conforme fixada. É o relatório.
Do relato trazido na inicial se extrai que as partes não estão de acordo quanto à ampliação da convivência na forma pretendida pelo autor e a tutela de urgência fixada garante a convivência até que se tenha maiores informações quanto à situação vivenciada pelas partes.
Assim, tenho que a ampliação da convivência sem maior conhecimento da rotina e das necessidades da criança, ouvindo a outra parte, poderá trazer prejuízos ao bem-estar da menor, além de fomentar dissenso entre os genitores, o que sempre deve ser evitado em situações que envolvam relações familiares.
Neste contexto, mantenho a decisão conforme lançada e indefiro, por ora, o pedido de ampliação que poderá ser novamente analisado após oportunizada a manifestação da parte contrária.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
MACAÉ, 8 de julho de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
08/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:21
Outras Decisões
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807123-53.2025.8.19.0028 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de guarda e convivência com pedido de tutela de urgência, onde o autor requer que seja fixada guarda compartilhada de sua filha Clarisse, atualmente com 4 (quatro) anos de idade, sendo a residência alternada.
Narra que trabalha em regime offshore e que possui disponibilidade para cuidar da criança no período em que não estiver embarcado.
Requer a fixação de guarda e convivência em tutela de urgência. É o breve relatório. 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Indefiro, por ora, o requerimento de guarda provisória diante da necessidade de oitiva da parte contrária nos exatos termos do artigo 1585 do CC/02 com a alteração que lhe fora atribuída pela Lei 13.058/2014: “Art. 1.585.
Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584”.
Quanto à convivência provisória, verifico que foi atendida a norma constante do artigo 300 do CPC/2015, no sentido de possibilitar o direito de convivência do autor até que seja julgada definitivamente a demanda.A probabilidade do direito invocado restou comprovada através da certidão de nascimento de id. 201086409, que atesta que o autor é pai da criança.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se vislumbra na medida em que a convivência familiar é direito tanto da parte autora quanto de sua prole (art. 227 da CRFB/88, art. 1.632 do CC/02, art. 3º e 19, ambos da Lei 8.069/90, dentre outros) e que a sua não observância gera danos ao desenvolvimento saudável dos filhos, bem como pode vir a gerar graves abalos à psique do genitor afastado de tal convívio.
Assim, agindo com a cautela necessária ao trato das demandas que envolvem menores e sob o lume do princípio da proteção integral desses e delimitando o horário de início para as 09:00 de sábado e o de término para as 18:00 do domingo, é possível conceder a antecipação pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA para que a parte autora exerça o direito de convivência em finais de semanas alternados considerando que não se encontra em regime offshore atualmente, iniciando-se no dia 19/07/2025, devendo buscar a menor às 09:00 horas de sábado e deixá-la de volta às 18:00 do domingo, na casa onde reside.
Poderá a parte ré, ACASO ENTENDA NECESSÁRIO, COMPARECER AOS AUTOS E APRESENTAR EM JUÍZO MOTIVOS HÁBEIS À REVOGAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO ANTES DO INÍCIO DE SUA PRODUÇÃO DE EFEITOS PRÁTICOS. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 21/08/2025, às 16:00 horas no CEJUSC.
Intimem-se e cite-se, observado o prazo de antecedência de 15 (quinze) dias em relação a data do ato, constando do mandado exclusivamente os nomes das partes, a natureza da ação e a data da audiência, bem como a advertência de que a demandada deverá comparecer ao ato acompanhada de advogado ou Defensor Público, assegurando-lhe, se desejar, o direito de ter vista dos autos em cartório até a data da audiência, na forma dos artigos 693 e 695 do CPC/2015. 4) O mandado de citação não deverá estar acompanhado da inicial, conforme disposto no art. 695, § 1º do CPC. 5) Dê-se ciência as partes de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 6) Cientifique-se a parte ré de que não sendo realizado acordo, o prazo para contestação passará a contar a partir da data da audiência, na forma do artigo 697 do CPC/2015. 7) Na forma do art. 699-A do CPC, introduzido pelo Lei 14.713/2023, intimem-se, COM URGÊNCIA, as partes e o Ministério Público para que se manifestem sobre possível risco de violência doméstica ou familiar, devendo, se for o caso, apresentar provas ou indícios de suas alegações, no prazo de 05 dias. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público.
MACAÉ, 2 de julho de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
03/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Macaé
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02/07/2025 17:26
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 16:00 CEJUSC da Comarca de Macaé.
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01/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 16:13
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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26/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:23
Declarada incompetência
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16/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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