TJRJ - 0821116-47.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de R & M SOLUCOES EM BAR E RESTAURANTE LTDA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0821116-47.2025.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NOVO MERCADO MUNICIPAL SPE S.A.
RÉU: R & M SOLUCOES EM BAR E RESTAURANTE LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVO MERCADO MUNICIPAL SPE S/A, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, visando à correção de erro material na decisão de id. 205981742, que deferiu o pedido liminar de desocupação.
A parte embargante aponta que, na referida decisão, houve equívoco quanto à identificação da loja locada e da parte ré.
Alega que foi mencionado o número da loja como sendo 244, quando o correto é 224, e que a locatária teria sido identificada como UNA EXPRESS LTDA., sendo que a real parte ré é R & M SOLUÇÕES EM BAR E RESTAURANTE LTDA., conforme expressamente indicado na petição inicial e no contrato de cessão de locação constante no id. 204762801.
De fato, ao se analisar os autos, verifica-se que a petição inicial e os documentos anexos indicam que a ação é movida em face de R & M SOLUÇÕES EM BAR E RESTAURANTE LTDA., locatária do imóvel situado na loja 224 do Mercado Municipal de Niterói, e que a menção à sociedade UNA EXPRESS LTDA. na decisão foi realizada por mero erro material.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração, eis que tempestivos, para retificar a decisão de id. 205981742, esclarecendo que a parte ré é R & M SOLUÇÕES EM BAR E RESTAURANTE LTDA., e que a loja objeto da lide é a de número 224, conforme consta corretamente na petição inicial e no mandado de citação e despejo já expedido.
Ressalto que, diante da correção dos equívocos materiais na presente decisão, permanece válido o mandado anteriormente expedido, sendo desnecessária a emissão de novo documento.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
11/08/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:04
Outras Decisões
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04/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0821116-47.2025.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NOVO MERCADO MUNICIPAL SPE S.A.
RÉU: R & M SOLUCOES EM BAR E RESTAURANTE LTDA Trata-se de ação de despejo, cumulada com cobrança, ajuizada em virtude do inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, proposta por NOVO MERCADO MUNICIPAL SPE S.A. em face de R & M SOLUCOES EM BAR E RESTAURANTE LTDA.
A parte autora narra que, em 26/09/2022, firmou contrato de locação não residencial da loja 244 do MERCADO MUNICIPAL DE NITERÓI, localizado na Av.
Feliciano Sodré, nº 488, Niterói/RJ, com uma terceira pessoa, sendo que, em 10/08/2023, a posição de locatário foi objeto de cessão contratual à sociedade UNA EXPRESS LTDA (“nova locatária”), conforme contrato de cessão de locação anexo.
O contrato foi celebrado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com termo inicial a partir da data de inauguração do MERCADO MUNICIPAL.
O valor mensal ajustado foi de R$ 6.242,13 (seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e treze centavos), com descontos progressivos no início da vigência.
No entanto, a locatária deixou de pagar os aluguéis e encargos desde março de 2024, inclusive a contribuição à associação de lojistas somado aos honorários advocatícios totaliza R$143.212,72 (cento e quarenta três mil, duzentos e doze reais e setenta dois centavos).
O autor requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, utilizando o valor do crédito como caução.
Além disso, solicita autorização para tomar posse do imóvel caso este esteja abandonado e, caso a loja ainda esteja em uso e a ré não efetue o pagamento ou promova a desocupação voluntária, que a ordem de despejo seja cumprida com o uso de força.
Requer também a condenação da ré ao pagamento de todos os valores previstos em contrato, inclusive os referentes aos descontos concedidos, além das custas judiciais e honorários.
O valor da causa foi fixado em R$ R$ 57.995,28. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda de despejo cumulada com cobrança, ajuizada em virtude do inadimplemento de aluguéis e encargos, desde março de 2024.
Custas devidamente recolhidas, conforme certidão no INDEX 205268032.
Consta a afirmação de que o réu deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios correspondentes, fixados em contrato, deixando de cumprir, portanto, suas obrigações contratuais.
Como é cediço, a possibilidade de concessão da medida liminar na ação de despejo por falta de pagamento encontra-se prevista no §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, in verbis: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Verifica-se que o contrato não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, motivo pelo qual a parte autora requer que o crédito existente em seu favor seja utilizado como caução.
Observa-se que a dívida já ultrapassa o valor correspondente a três meses de aluguel e encargos locatícios, conforme demonstrado na planilha de débitos anexada.
A jurisprudência deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que, embora a concessão da liminar de despejo, em regra, exija a prestação de caução, é possível a utilização do próprio crédito do locador como garantia, diante da flexibilização jurisprudencial do referido dispositivo.
Assim, sendo o valor do crédito manifestamente superior ao exigido legalmente, admite-se sua utilização como caução, autorizando, portanto, o deferimento da liminar de desocupação. 0102421-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 30/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR DE DESPEJO.
POSSIBILIDADE.
DISPENSA DA GARANTIA CONTRATUAL.
CRÉDITO NOMEADO COMO GARANTIA LEGAL.
DECISÃO REFORMADA.
LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA. 1.
Controvérsia recursal que se cinge à verificação da presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento, em locação não residencial.
Art. 59, § 1º, IX e § 3º, da Lei n.º 8.245/91. 2.
Concessão de liminar de despejo, por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, que se autoriza, se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91 (caução, fiança, seguro fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento) e desde que prestada caução (garantia legal) no valor equivalente a três meses de aluguel. 3.
Hipótese dos autos em que o valor indicado como devido ultrapassa em muito a garantia contratual, de caução de dois meses de aluguel, razão pela qual esta deve ser considerada extinta. 4.
Não persistindo a garantia contratual, resta clara a possibilidade de autorização da concessão da medida liminar para desocupação em 15 dias, mediante caução, podendo ser nomeado o próprio crédito como garantia legal, já que o valor deste é muito superior ao valor da caução que seria prestada.
Jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Provimento do recurso.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Autorizo, desde logo, caso seja do interesse do réu, a purga da mora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se o réu, fazendo-se constar do mandado de citação: o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344); em conformidade com os artigos 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
Considerando a norma inserta no artigo 334, I, e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Intime-se o autor quanto ao deferimento da medida.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:13
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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