TJRJ - 0016407-62.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 19:28
Juntada de petição
-
09/09/2025 14:09
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
LEDI LUIZA CARMINATTI opôs embargos à execução em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Disse que foi movida ação de busca e apreensão em face da sociedade RS União Distribuidora de Vidros Ltda.
Frisou que, posteriormente, foi emendada a inicial para ação de execução.
Aduziu que jamais foi sócia daquela sociedade, sendo ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Destacou que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade.
Pediu a extinção da execução.
A inicial foi instruída com documentos.
Despacho / id 98.
Certidão atestando que não houve manifestação do embargado / id 111.
Determinada a especificação das provas ao id 116.
Decisão de saneamento ao id 129, quando foi declarado o encerramento da instrução.
Manifestação do embargante / id 145.
Sentença de procedência, com julgamento de extinção da execução / id 148.
A referida sentença foi anulada em sede de apelação interposta na ação de execução de título extrajudicial ao qual estes embargos foram distribuídos por dependência (processo n. 0018313-73.2011.8.19.0210).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, direcionado ao TJ-RJ / id 165.
Despacho determinando esclarecimentos / id 179.
Manifestação da embargante / id 190.
Despacho determinando a abertura de conclusão para nova prolação de sentença.
Manifestação da embargante / id 197.
DECIDO.
A ação principal, na origem, era de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Nela foi formulado pedido de conversão em execução ao id 99, o que foi devidamente deferido, ao id 105.
Assim é que a ação passou a ser classificada como execução de título extrajudicial, de maneira que se mostra adequada a via eleita, qual seja, embargos à execução.
Superado tal ponto, observo que o Juízo, ao analisar o processo de execução, não localizou a apresentação de planilha contendo o detalhamento dos encargos moratórios previstos no contrato.
Assim é que foi prolatada, nestes embargos, ao id 148, sentença que, reconhecendo a iliquidez do título executivo extrajudicial, julgou procedente o pedido formulado pelo embargante, extinguindo a execução.
O Juízo ainda consignou, na sobredita sentença, que, ainda que fosse líquido o título, o que foi admitido apenas ad argumentandum tantum, não foi localizada a assinatura da executada como fiadora, no contrato, o que impediria o reconhecimento de sua corresponsabilidade pelo débito exequendo.
Lançada a referida sentença tanto nestes embargos quanto na ação execução, lá foi interposta apelação, pelo exequente (aqui embargado), recurso ao qual foi dado provimento, com anulação do julgado.
Reconheceu-se, no acórdão, que a sentença não correspondia ao objeto específico deste processo, revelando-se incompatível com as questões e os pedidos aqui formulados.
Diante da anulação da sentença, tenho por certo que outra deve ser prolatada, com observância das questões e dos pedidos formulados pelas partes neste processo.
Fixada tal premissa, vejo que a embargante disse que jamais foi sócia da sociedade que teria realizado os supostos contratos de empréstimo, sendo parte ilegítima para figurar no processo de execução.
Disse que não foi indexada cópia incompleta dos contratos, sem a assinatura dela (Embargante) e de 02 testemunhas.
No mais, ela sustentou que o débito exequendo carecia de certeza, liquidez e exigibilidade.
Pediu, ao final, a extinção da execução.
De seu turno, o embargado, apesar de intimado, não apresentou impugnação, no prazo legal.
Pois bem.
A execução teve lastro em dois contratos.
O primeiro deles é o contrato de abertura de crédito fixo, de n. 40/00129-6.
Por meio de tal contrato, o embargado abriu em favor da sociedade R.S.
UNIÃO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, que na ocasião se fez representar por Jacy de Paula Santos Filho e por Reginaldo Santos, um crédito fixo (ou em conta corrente) até o limite de R$ 89.000,00, a ser provido com recursos originários de repasses da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O crédito se destinou à aquisição de chassis e carrocerias para caminhões, e seria utilizado, depois do registro do contrato, em parcela única, de acordo com as necessidades para aquisição dos equipamentos, respeitadas as programações financeiras do BNDES/FINAME.
Consta da cláusula 39ª do contrato o nome da embargante LEDI LUIZ CARMINATTI, apontada como cônjuge do sócio JACY DE PAULA SANTOS FILHO, bem como o nome deste último e do sócio REGINALDO SANTOS, na qualidade de fiadores do crédito.
O segundo contrato é o de abertura de crédito fixo, de n. 40/00067-2.
Por meio de tal contrato, o embargado abriu em favor da sociedade R.S.
UNIÃO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, que na ocasião se fez representar por Jacy de Paula Santos Filho e por Reginaldo Santos, um crédito fixo (ou em conta corrente) até o limite de R$ 100.000,00, a ser provido com recursos originários de repasses da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O crédito se destinou à aquisição de chassis e carrocerias para veículos automotores e caminhões, e seria utilizado, depois do registro do contrato, em parcela única, de acordo com as necessidades para aquisição dos equipamentos, respeitadas as programações financeiras do BNDES/FINAME.
Consta da cláusula 38ª do contrato o nome da embargante LEDI LUIZ CARMINATTI, apontada como cônjuge do sócio JACY DE PAULA SANTOS FILHO, bem como o nome deste último e do sócio REGINALDO SANTOS, na qualidade de fiadores do crédito.
Prossigo.
O réu originário, na ação de busca e apreensão, ou seja, antes da conversão da ação em execução, era apenas a sociedade R.S.
UNIÃO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA.
Foi na petição de conversão do feito em execução que a embargante LEDI LUIZA CARMINATI, ao lado dos sócios JACY DE PAULA SANTOS FILHO e REGINALDO SANTOS, foram incluídos no polo passivo, ao argumento de que teriam figurado como fiadores no(s) contrato(s).
Pois bem.
Embora o acórdão de anulação da sentença - prolatada no processo de execução - tenha registrado que havia comprovação do débito dos executados, bem como contratos de empréstimos assinados, inclusive pela executada LEDI, não localizei, seja no processo de execução, seja nestes embargos, a assinatura de LEDI, como fiadora, nos contratos de abertura de crédito fixo de n. 40/00129-6 e 40/00067-2.
No contrato de n. 40/00129-6, é possível visualizar a assinatura dos sócios JACY e REGINALDO e a assinatura do preposto do embargado, não tendo sido possível, a olho nu, verificar a assinatura ou a rubrica de LEDI, como fiadora.
No contrato de n. 40/00067-2 consegui visualizar a assinatura do sócio JACY, na qualidade de RL da sociedade R.S.
UNIÃO DISTRIBUIDORA DE VIDROS, mas não a dos sócios e de LEDI como fiadores.
Foram examinados por este Magistrado tanto os documentos que lastrearam o processo de execução, notadamente aqueles constantes ao id 8, 383 e 453 do respectivo feito (n. 0018313-73.2011.8.19.0210), quanto a prova documental produzida nestes embargos, sobretudo a do id 22-33.
Sem prova contundente de que a embargante, que não figura como sócia da R.S.
UNIÃO DISTRIBUIDORA DE VIDROS apôs sua assinatura como fiadora nos contratos que embasaram a execução, não pode ser reconhecida a responsabilidade daquela pelo pagamento do débito exequendo.
Impõe-se, pois, a extinção da execução, no que tange à embargante LEDI LUIZA CARMINATTI.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO FORMULADO, PARA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀQUELA, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC.
PROSSEGUIRÁ A EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS EXECUTADOS: R.S.
DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, JACY DE PAULA SANTOS FILHO E REGINALDO SANTOS.
PUBL.
INT.
REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
CONDENO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. -
27/07/2025 21:10
Conclusão
-
27/07/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:48
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:23
Conclusão
-
09/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Promova-se a indexação da petição apontada pelo sistema.
Esclareça a embargante, porquanto a petição se traduz em recurso (Embargos de Declaração) direcionado ao Eg.
TJ-RJ, sendo certo,
por outro lado, que neste feito já foi prolatada sentença, cujo trânsito em julgado foi certificado ao id 162 e ratificado ao id 177. -
30/06/2025 09:34
Juntada de petição
-
26/06/2025 12:40
Juntada de petição
-
09/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:22
Conclusão
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09/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:14
Juntada de petição
-
25/10/2024 12:02
Remessa
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06/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:35
Conclusão
-
15/08/2024 12:19
Juntada de petição
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13/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:19
Trânsito em julgado
-
17/07/2024 19:19
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 14:33
Conclusão
-
22/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 08:52
Juntada de petição
-
05/02/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:25
Conclusão
-
17/01/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:04
Juntada de petição
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25/10/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:52
Juntada de petição
-
18/08/2023 16:58
Conclusão
-
18/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:49
Conclusão
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07/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 19:16
Juntada de petição
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28/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:35
Juntada de petição
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23/04/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:26
Conclusão
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22/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:21
Apensamento
-
21/03/2023 18:09
Conclusão
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21/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:34
Expedição de documento
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21/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 10:32
Juntada de documento
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10/01/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 19:04
Conclusão
-
12/12/2022 21:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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