TJRJ - 0905170-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:45
Desentranhado o documento
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16/09/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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16/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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16/09/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0905170-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE BENVINDO DA SILVA CONCEICAO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS id185923334: Como se sabe, há inúmeros processos que tramitam no Poder Judiciário em que partes pretendem discutir a forma de cobrança em relação a empréstimos feitos com instituições financeiras, em razão de superendividamento.
Nestes processos, não há discussão quanto aos débitos, mas sim quanto à forma de cobrança, em razão do endividamento da parte.
Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência tem limitado o valor dos descontos em 30% dos rendimentos da parte.
Neste sentido, as súmulas 205 e 200 do E.
Tribunal de Justiça: “Súmula nº 205 - A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.” “Súmula nº 200 - A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.” Note-se que tal entendimento, não afasta o débito, que é reconhecido pela parte, mas apenas viabiliza o pagamento das dívidas, observada a capacidade financeira da parte.
A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu regras para criação de um processo de pactuação de dívidas que, a requerimento do consumidor, poderá ser instaurado pelo juiz.
Embora este juízo tenha designado audiências a requerimento das partes, a experiência prática tem demonstrado que a medida é inócua, já que não são obtidos acordos.
De outro lado, o exame mais cuidadoso da modificação legislativa demonstra que o rito proposto tem impropriedades jurídicas, além de resultar em injustificado tumulto processual.
Assim, não deve ser observado.
Com efeito, o procedimento previsto confunde regras de direito material com regras de direito processual, já que impõe ao credor que injustificadamente não comparecer à audiência de conciliação penalidades de direito material, quais sejam a suspensão da dívida e interrupção dos encargos de mora, além de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante for certo e conhecido pelo consumidor.
Note-se que a ausência da parte na audiência de conciliação demonstra apenas seu desinteresse em celebrar acordo, sem que tal fato possa interferir no crédito que possui.
No máximo, tal ausência poderia ensejar a aplicação das penas de litigância de má-fé, se configurada alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC, tal como seria se o requerimento de designação de audiência fosse da parte faltante, mas jamais interferir no crédito que possui.
Lembre-se que o credor não pode ser obrigado a celebrar acordo em relação a seu crédito.
Neste sentido, os termos do artigo 313 do Código Civil: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Assim, não há sentido em obrigar a parte a comparecer à audiência apenas para dizer que não tem interesse em acordar ou para que seja a ela imposto plano de pagamento da dívida, com o qual não concorda.
Cabe destacar que nos casos de revelia há apenas presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 343 do CPC, sem interferência, por óbvio, no direito material discutido no processo.
Há também penalidade processual para a parte que deixa de comparecer à audiência do artigo 334 do CPC.
A aplicação de penalidade que interfere no direito material é verdadeira afronta ao devido processo legal, o que não pode ocorrer.
Registre-se que é possível que a sentença estabeleça limites na cobrança, como ocorre nestes casos.
No entanto, tal limitação decorre de uma condenação judicial, não de um acordo imposto.
Lembre-se, ainda, que o acordo é de difícil realização, especialmente porque nestes processos há, em regra, muitos réus, com interesses diferentes e o acordo deve envolver todos os réus, já que todos têm direito ao percentual de descontos que será estabelecido.
De outro lado, a modificação legislativa prevista no artigo 104-A do CDC, estabelece que a proposta de plano de pagamento deverá prever pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.
Ocorre que, dependendo dos valores da dívida e dos rendimentos da parte autora, não será possível viabilizar o pagamento da dívida em cinco anos.
Ademais, não há motivo para instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, já que tal situação é a causa de pedir da própria ação.
Assim, independentemente do procedimento, a discussão sobre a forma de pagamento da dívida será analisada pelo juízo.
Não há como fazer discussão em relação a cada um dos contratos isoladamente, o que deveria ser feito em ação própria, contra cada um dos réus, resguardado o direito de defesa e o exame individualizado de cada contrato.
A questão deve ficar restrita ao percentual total de desconto em razão dos diversos contratos firmados pela parte autora, com diferentes instituições financeiras, observada a capacidade financeira da parte autora, objeto da presente ação.
Registre-se que, em regra, demonstrado o superendividamento, a sentença é favorável ao estabelecimento do limite de 30%, o que, na realidade, resulta no próprio plano de repactuação de dívidas que a modificação legislativa sugere instaurar.
Cumpre lembrar que, nos processos de superendividamento, a parte autora reconhece a existência dos contratos, a discussão é quanto à forma de pagamento, por ter perdido o controle financeiro em razão dos empréstimos que contraiu.
Cabe destacar, ainda, que a instauração de procedimento implica em demora no julgamento da lide, até porque a matéria discutida nos autos é meramente de direito, de forma a permitir o rápido julgamento.
Além disto, a audiência resulta em desperdício de tempo do juízo e das partes e trabalho cartorário com os atos preparatórios para a audiência, sem efetividade para o julgamento da lide.
Tal situação impede a utilização de tempo na análise de outros processos, o que implica em prejuízo para a prestação jurisdicional.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e que cabe a ele velar pela duração razoável do processo, nos termos do artigo 6º do CPC.
Assim, não há motivo para que seja estabelecido procedimento que apenas irá retardar o julgamento do processo, sem benefícios práticos, se a limitação de descontos, objeto da ação, pode ser obtida de forma mais célere.
Nestes termos, não se justifica a realização do procedimento.
Diante destes fatos, considerando que, nos termos do artigo 104-A do CDC, a instauração de processo de repactuação de dívida é uma faculdade do juiz e que, em vista dos fatos acima indicados, não se verifica razão para a sua instituição, indefiro o requerimento de designação de audiência.
Note-se que, tal como ocorre em qualquer processo, a audiência poderá ser designada caso todas as partes manifestem efetivo interesse em realização de acordo.
Considerando que informam as primeira e terceira partes rés que não pretendem a produção das provas, não havendo a manifestação da segunda parte ré, tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
03/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 12:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 18:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/09/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 12:43
Juntada de mandado
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16/08/2024 12:42
Juntada de mandado
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16/08/2024 12:36
Juntada de mandado
-
16/08/2024 12:36
Juntada de mandado
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16/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 19:00
Juntada de carta
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14/08/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE BENVINDO DA SILVA CONCEICAO - CPF: *93.***.*35-70 (AUTOR).
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13/08/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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