TJRJ - 0801825-25.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0801825-25.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONILDES DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaarguida pelo Carrefour, pois o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor trata de responsabilidade por fato do produto, sendo certo que em relação a vício do produto o comerciante responde solidariamente com o fabricante.
II - Rejeito também a preliminar de incompetência, tendo em vista que a presente ação não tramita perante o Juizado Especial Cível.
III - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
IV - O ponto controvertidorepousa na (in)existência de vício do produto.
V - A relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a autora é hipossuficiente frente às requeridas e as suas alegações soam verossímeis, à vista dos documentos que instruem a inicial, que indicam a existência de diversas reclamações administrativas.
Dessarte, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
VI - Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário.
Intimem-se, pois, as requeridas para, no prazo 05 dias, informarem se têm interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 2 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
02/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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