TJRJ - 0811391-96.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811391-96.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO PEREIRA VELASCO FILHO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, ciente de que seu silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
25/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/08/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LUAN DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO PEREIRA VELASCO FILHO - CPF: *52.***.*74-15 (AUTOR).
-
27/06/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 22:36
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 20:35
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/04/2023 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/04/2023 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/04/2023 20:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/04/2023 20:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/04/2023 20:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/04/2023 20:34
Juntada de Petição de contracheque
-
26/04/2023 20:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/04/2023 20:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/04/2023 20:33
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817358-59.2022.8.19.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Eduardo Nunes e Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 14:25
Processo nº 0000690-41.2016.8.19.0203
Creditaqui Financeira S.A - (Creditaqui)
Marcos Guimaraes Santos
Advogado: Flavio Henrique de Sousa Baiao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2021 00:00
Processo nº 0847537-82.2022.8.19.0001
Clarisa Soto Lopes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2022 14:16
Processo nº 0805603-18.2025.8.19.0203
Aurora Maria Goncalves da Silva
Welerson de Souza Cardoso
Advogado: Philipe Moraes Ribeiro Felippe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 18:46
Processo nº 0825367-83.2024.8.19.0054
Ana Paula de Almeida Gomes
Lucineide da Silva Batista
Advogado: Ana Paula de Almeida Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 12:08