TJRJ - 0805609-10.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805609-10.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAR E RESTAURANTE CANTINHO DA FAFA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Recebo a emenda substitutiva (ID 181313684). 2.
Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária, bem como a prova documental juntada com a inicial.
Levando-se em conta a prestação defeituosa do serviço pela parte Ré, com a emissão de forma unilateral do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), e a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para a parte Autora até o deslinde da demanda, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na forma do § 2º do art. 300 do NCPC.
DETERMINO que a Ré se abstenha de realizar a cobrança do valor relativo ao TOI nº 10861383, sob pena de multa no valor equivalente a 3 vezes cada cobrança indevida.
DETERMINO, ainda, que a Ré restabeleça IMEDIATAMENTE O FORNECIMENTO de energia elétrica para unidade consumidora do Autor, sob pena de multa diária que FIXO no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a contar da intimação da data desta decisão.
Cite-se e intime-se, por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
31/07/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805609-10.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAR E RESTAURANTE CANTINHO DA FAFA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venha a diferença das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo, intime-se pessoalmentea parte Autora, via postal, para que proceda ao recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do enunciado nº 290 da Súmula do TJ/RJ.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
25/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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