TJRJ - 0820105-72.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820105-72.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA SANTOS FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se da ação indenizatória proposta por ANDRESSA SANTOS FERREIRAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A,pleiteando a nulidade das contas de fevereiro ajulho de 2024, assim como a condenação da ré à repetição do indébitoe àcompensação pelo dano moral.
Aduz a autora, em síntese, que vem recebendo faturas em valores muito altos.
Sustenta que suascontas sempre variaram de R$100,00 a R$160,00e que as contas de fevereiro a julho de 2024 ultrapassaram o valor de R$300,00.Menciona que realizou reclamaçãoadministrativa, mas que a ré informou que ascontasestavamcorretas.
Menciona que a ré realizou o corte do serviço.
Inicial instruída com documentos.
Decisão dedeclínio de competência, id 141720242.
Resposta da ré, id 156527473, onde alega que desdea assunção dos serviços vem efetuando as cobranças unicamente com base no volume registrado no medidor, ou com base na tarifa mínima, quando o volume medido é inferior a esta, ou ainda com base no volume médio, quando não há registro de leitura.
Ressalta que se trata de uma residência com uma economia.
Esclarece que todasas contas emitidas pela ré sãofaturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado em seu imóvel, respeitando sempre, por óbvio, a incidência da tarifa mínima (15m³), devida pela disponibilidade do serviço, nos meses nos quais o consumo registrado é inferior a esta.Sustenta que o, não há registros sistêmicos de solicitação de vistoria de consumo, assim como a parte autora também não o apresenta.
Menciona que a correta manutenção das instalações internas recai sobre o usuário, conforme legislação pertinente à matéria, eximindo a concessionária de responsabilidade em tais circunstâncias.Consigna que não há dano moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica, id 157036719.
Saneador, id 179767828. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que asfatura de fevereiroa julho de 2024 foram emitidas em valores que não correspondem ao seu consumo.
A ré por seu turno alega que a medição está correta.
Importante destacar que o consumo não é estático, estando atrelado à sazonalidade e os hábitos de utilização do consumidor.
As contas de água e luz possuem uma oscilação que é normal, pois há números fatores que podem aumentar o consumo, como por exemplo época do ano, evento festivo, hospedagem de parentes dentre outros.
Ou até mesmo o esquecimento de uma torneira ligada durante um determinado tempo pode gerar um aumento de consumo.
No caso em análise,as contas de fevereiro a julho estamparam um consumo mensal de 15 metros cúbicos, que é o valor correspondente à tarifa mínima.
Não obstante, estes valores foram acrescidos de extras, uma vez que a autora possui parcelamento de débitos anteriores, conforme se verifica nas próprias contase na confissão de dívidado id 152062595.
Neste cenário não há que se falar em erro na mediçãodas contas de fevereiro a julho de 2024, uma vez que todas as contas impugnadas tiveram consumo correspondente à tarifa mínima.
Contudo ascontaspossuemvaloresmais altosem razão doparcelamento de débitos anterioresrealizado pela autora.
Destarte, não há que se falar em nulidade da cobrança dosmeses impugnados, uma vez que não restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
Igualmente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais não merece acolhimento, tendo em vista a não comprovação da falha na prestação do serviço.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado do primeiro réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no art. 85§2ºdo CPC, condenação esta que fica suspensa, ante o disposto no art. 98§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTOS FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTOS FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:04
Declarada incompetência
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04/09/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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